CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO.
Art. 1º - A Fundação João Mangabeira, instituída pelo
Partido Socialista Brasileiro, registrada e arquivada no
Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, de
Brasília, sob o nº 2057, do livro A-03, em 21 de novembro de
1990 e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, da Receita Federal, sob o nº 38050712/0001-98; com
prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa financeira e
patrimonial.
Art. 2º - A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, com atuação em qualquer parte do
território nacional, e poderá constituir escritórios de
representação em outras unidades da federação.
Art. 3º - A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, por
seu Regimento Interno, por Instruções, Planos de Ação e
demais Atos que forem baixados pelos seus Órgãos competentes
de deliberação, administração e fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º - A Fundação João Mangabeira tem por finalidades:
I - realizar ciclos de estudos, simpósios, conferências,
cursos, seminários e promoções similares;
II - patrocinar a realização de pesquisas científicas e
estudos sobre temas como a realidade econômica, política,
cultural e social em nível nacional e internacional, visando
à reflexão política e ideológica;
III - editar através de meios audiovisuais e afins, bem como
mediante impressos em geral, com vistas a promover ampla
divulgação e distribuição das diversas atividades
realizadas;
IV - realizar cursos para a formação de quadros partidários
e atualização dos membros, em conformidade com o programa do
Partido;
V - elaborar e desenvolver programas e projetos de educação,
aperfeiçoamento, atualização e formação de quadros, para
responder as necessidades atuais e futuras da sociedade
brasileira;
VI - incentivar, promover e divulgar, permanentemente, o
debate de idéias, de modo a enriquecer e renovar a análise e
a compreensão do processo histórico, econômico, social,
político e cultural da sociedade moderna e, em particular,
da sociedade brasileira; e
VII - conceber projetos e empreender ações compatíveis com
os objetivos humanistas e de transformação social, que
constituem os fundamentos políticos e filosóficos do
pensamento socialista.
Parágrafo único: Para atingir suas finalidades, a Fundação
poderá prestar serviços na área de seu interesse, bem como
manter ajustes, acordos, convênios, contratos e intercâmbio
com outras entidades nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído dos
seguintes bens:
I - bens móveis e imóveis a ela destinados pelo instituidor
ou por ela adquiridos;
II - bens móveis e imóveis e direitos a ela incorporada, em
caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas,
públicas ou privadas; e
III - direitos e obrigações que vier a adquirir ou contrair,
a qualquer título.
Art. 6º - A receita da Fundação será constituída:
I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas
atividades;
II - pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III - pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos
financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV - pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as
receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades
de outros serviços que prestar;
V - pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios
que lhe forem destinadas;
VI - pelas subvenções, dotações, contribuições e outros
auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos
Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas,
instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e
pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que
terceiros confiarem à sua administração;
VIII - por outras rendas eventuais.
Art. 7º - Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os
que tenham especial destinação, serão empregados
exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades
que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu
patrimônio.
Parágrafo único - A aplicação de recursos financeiros no
patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham
em vista:
I - a garantia dos investimentos;
II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais
aplicados.
Art. 8º - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão
legados a entidade congênere ou doados a instituição de
benemerência legalmente constituída.
Art. 9º - A Fundação não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio a título de remuneração dos membros de quaisquer
dos seus Órgãos, enquanto tais, ou a título de lucro ou
participação em receitas, aplicando integralmente todos os
seus recursos, exclusivamente, na manutenção e
desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos
de direção e controle:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 11 - O Conselho Curador é constituído pelo Presidente
do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro ou da
sigla que venha sucedê-lo, que o preside, pelo Diretor Geral
da Diretoria Executiva e por mais 15 membros efetivos, sendo
06 (seis) eleitos pelo Diretório Nacional e os 9 (nove)
restantes eleitos por este Conselho Curador, além de 5
suplentes.
§ 1º - O Conselho Curador será presidido pelo presidente do
Diretório Nacional e da Comissão Executiva do Partido.
§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho de Curadores é
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 12 - Ao Conselho Curador compete:
I - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da Fundação;
II - aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o
relatório anual da Fundação e acompanhar a execução
orçamentária;
III - aprovar o critério de determinação de valores dos
serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a
consecução dos objetivos da Fundação;
IV - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação,
bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
V - aprovar as prioridades que devem ser observadas na
promoção e na execução das atividades da Fundação;
VI - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem
apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os
bens da Fundação;
VII - autorizar a alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da Fundação;
VIII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e
contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
IX - apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata
o artigo 2º;
X - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como
fixar diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações de seu pessoal;
XI - conceder licença aos integrantes do Conselho;
XII - escolher auditores independentes;
XIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais
modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;
XIV - eleger 09 (nove) integrantes nos termos do caput do
art. 11;
XV - eleger a Diretoria Executiva;
XVI - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da
Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
XVII - eleger os integrantes do Conselho fiscal, observado o
disposto no artigo 23.
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto e no
Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente,
a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de
seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela
mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no
mínimo.
§ 2º - O Conselho de Curadores deliberará com a presença de,
pelo menos, 50% de seus integrantes, e suas decisões,
ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no
Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de
votos dos integrantes presentes e registradas em atas,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º - O presidente do Conselho de Curadores dará posse à
Diretoria Executiva da Fundação.
§ 4º - É vedada a eleição de um mesmo integrante para órgãos
distintos da Fundação, exceto o Diretor Geral que integrará
o Conselho Curador.
Art. 13 - A Diretoria Executiva é composta por um Diretor
Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um
Diretor de Cursos e um Diretor de Assessoria.
Art. 14 - Compete à Diretoria Executiva:
I - apresentar anualmente ao Conselho Curador a programação
geral de atividades da Fundação;
II - apresentar ao Conselho Curador a proposta orçamentária,
os balancetes e a prestação de contas de cada exercício
financeiro e o relatório das atividades desenvolvidas pela
Fundação;
III - movimentar as contas da Fundação, através do Diretor
Geral e do Diretor Financeiro;
IV - administrar a Fundação e praticar todos os atos de
gestão administrativa, respeitada a competência estatutária
do Conselho Curador;
V - elaborar proposta de Regimento Interno da Fundação, ou
eventuais propostas de modificação;
VI - criar e organizar departamentos e comissões para melhor
cumprimento das finalidades da Fundação, ouvido o Conselho
Curador;
VII - contratar e demitir servidores da Fundação;
VIII - deliberar sobre a criação de assessorias nos Estados,
quando de interesse da Fundação.
IX - manter contatos e desenvolver ações junto a entidades
publicas e privadas para obtenção de recursos, doações,
empréstimos e estabelecimentos de acordos e convênios que
beneficiem a Fundação;
X - decidir, ouvido o Conselho de Curadores, sobre a
divulgação dos resultados de estudos realizados pela
Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de
conhecimentos e tecnologias para terceiros.
XI - poderá ainda, constituir, por contratação, corpo
técnico, com superintendente e demais cargos e funções
necessários para o pleno exercício das atividades executivas
da Fundação;
Art. 15 - Compete ao Diretor Geral:
I - orientar, dirigir e supervisionar as atividades da
Fundação;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno
e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas
do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
IV - designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências
e impedimentos eventuais;
V - assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou
quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e
privadas ou com pessoas físicas aprovados pela Diretoria
Executiva, com o intuito de assegurar a plena realização dos
objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida
pelo Conselho de Curadores;
VI - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo
delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir
mandatários e procuradores;
VII - submeter, trimestralmente, os balancetes ao Conselho
Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios
correspondentes ao exercício anterior.
Art. 16 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos e
ausências;
II - organizar e dirigir os serviços da Secretaria da
Fundação;
III - superintender o processo de elaboração da programação
geral de atividades da Fundação;
IV - superintender o processo de editoração de programas de
mídia, bem como de publicação e reedição de livros, folhetos
e periódicos em geral, e coordenar a ampla divulgação, venda
e distribuição dos diversos produtos concretizados;
V - promover a celebração de ajustes, acordos, convênios,
contratos e intercâmbio com outras entidades, nacionais ou
estrangeiras; e
VI - lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do
Conselho Curador.
Art. 17 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - superintender os serviços da Tesouraria;
II - movimentar as contas bancárias da Fundação,
conjuntamente com o Diretor Geral; e
III - superintender a elaboração da proposta orçamentária,
de balancetes e da prestação de contas referente a cada
exercício financeiro.
Art. 18 - Compete ao Diretor de Cursos:
I - superintender a execução de estudos, simpósios,
conferências, seminários, programas especiais e projetos
previstos na programação geral de atividades, aprovada pelo
Conselho Curador para cada semestre;
II - propor ao Conselho Curador a organização de novos
cursos, seminários e atividades afins.
Art. 19 - Compete ao Diretor de Assessoria:
I - assessorar todas as atividades da Fundação, da concepção
à realização de seus projetos.
Art. 20 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de
02 (dois) anos, sendo coincidente com a duração do mandato
dos membros do Conselho Curador, permitida a reeleição.
Art. 21 - A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente,
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu Diretor Geral. Suas deliberações somente
serão adotadas se houver a presença de, pelo menos, 03
(três) dos seus membros. A convocação das reuniões ocorrerá
com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, através de
telegrama com cópia e aviso de recebimento para o remetente.
Parágrafo único: As reuniões deverão contar com a presença
da maioria dos membros da Diretoria Executiva, deliberando
pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 22 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e
controle em matéria contábil, será composto de 03 (três)
membros efetivos e 02 (dois) suplentes designados pelo
Conselho Curador.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser
parentes dos membros da Diretoria Executiva.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir
formação acadêmica e profissional compatíveis com a função.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da
Fundação;
II - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e os
balanços anuais, bem como sobre as contas e os atos de
gestão econômico-financeira da Diretoria Executiva;
III - acusar falhas formais ou irregularidades verificadas,
sugerindo medidas saneadoras;
IV - lavrar nas atas e pareceres do Conselho Fiscal os
resultados dos exames a que proceder; e
V - apresentar ao Conselho Curador, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento, parecer sobre o
relatório de atividades, prestações de contas e o balanço
geral da Fundação.
Art. 24 - O mandato dos membros Conselho Fiscal é de 02
(dois) anos, sendo coincidente com a duração do mandato dos
membros do Conselho Curador, permitida a reeleição.
Art. 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02
(duas) vezes ao ano, independente de convocação, e,
extraordinariamente, sempre que necessário qualquer
deliberação.
Parágrafo único: As reuniões deverão contar com a presença
da maioria dos membros do Conselho Fiscal, deliberando pela
maioria dos votos dos presentes.
Art. 26 - Pelo exercício de seus mandatos, os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, bem como os membros da Diretoria
Executiva não perceberão qualquer remuneração, nem
responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
da Fundação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 27 - O exercício financeiro da Fundação João Mangabeira
coincidirá com o ano civil.
Art. 28 - Ao final de cada exercício e antes de iniciar o
seguinte, o Diretor Geral da Fundação elaborará um relatório
administrativo e a prestação de contas do exercício findo,
bem como a programação geral das atividades e a proposta
orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-os à
apreciação e deliberação do Conselho Curador.
§ 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada por fontes de
recursos;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta)
dias para discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se
consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha
verificado sua aprovação, fica a Diretoria Executiva
autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4º. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a
proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 29 - Até o dia 30 de junho de cada ano o Diretor Geral
da Fundação remeterá à Promotoria de Fundações do Ministério
Público do Distrito Federal, o relatório de atividades e o
balanço anual referente ao exercício findo, arcando a
Fundação com eventuais despesas que o Ministério Público
entender necessárias para o exame das contas.
§ 1º. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre
outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - Balanço Patrimonial;
III - Demonstração de Resultados do Exercício;
IV - Demonstração das Origens e Aplicação dos Recursos;
V - relatório e parecer de auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 30 - O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou
reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou
do Diretor Geral, ou de pelo menos três integrantes de seus
Conselhos Curador e Administrativo, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião
conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e
Administrativo, presidida pelo presidente do primeiro, e
aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da
totalidade de seus integrantes;
II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as
finalidades da Fundação;
III - seja a reforma aprovada pelo órgão competente do
Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 31 - A Fundação extinguir-se-á por deliberação
fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo,
aprovada por maioria de seus integrantes em reunião
conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se
verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua manutenção;
II - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 32 - No caso de extinção da Fundação, o Conselho
Curador, sob o acompanhamento do órgão competente do
Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando
as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas
e todos os atos de disposições que estime necessário.
Parágrafo único: Terminado o processo, o patrimônio residual
da Fundação será revertido, integralmente, para outra
entidade de fins congêneres, com atuação no Distrito
Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A Fundação, com vistas ao alcance de suas
finalidades, poderá criar, manter ou participar de entidades
e instituições com iguais ou similares finalidades, ouvidos
o Conselho Curador e o Ministério Público.
Art. 34 - Ao órgão competente do Ministério Público é
assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da
Fundação, com direito a discutir as matérias em pauta, nas
condições que tal direito se reconhecer aos membros dos
referidos órgãos.
Parágrafo único - A Fundação dará ciência ao órgão
competente do Ministério Público do dia, hora e local
designado para suas reuniões ordinárias e extraordinárias
num prazo nunca inferior a 48 horas.
Art. 35 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de
seu arquivamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Art. 36 - O mandato dos atuais integrantes dos órgãos
internos expirará no dia dezoito de fevereiro de 2004,
quando, então, será realizada eleição para investidura de
novos integrantes, de acordo com as disposições deste
Estatuto.