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Estaduto

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO.

Art. 1º - A Fundação João Mangabeira, instituída pelo Partido Socialista Brasileiro, registrada e arquivada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, de Brasília, sob o nº 2057, do livro A-03, em 21 de novembro de 1990 e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal, sob o nº 38050712/0001-98; com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial.

Art. 2º - A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação em qualquer parte do território nacional, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação.

Art. 3º - A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, por Instruções, Planos de Ação e demais Atos que forem baixados pelos seus Órgãos competentes de deliberação, administração e fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES
Art. 4º - A Fundação João Mangabeira tem por finalidades:

I - realizar ciclos de estudos, simpósios, conferências, cursos, seminários e promoções similares;

II - patrocinar a realização de pesquisas científicas e estudos sobre temas como a realidade econômica, política, cultural e social em nível nacional e internacional, visando à reflexão política e ideológica;

III - editar através de meios audiovisuais e afins, bem como mediante impressos em geral, com vistas a promover ampla divulgação e distribuição das diversas atividades realizadas;
IV - realizar cursos para a formação de quadros partidários e atualização dos membros, em conformidade com o programa do Partido;

V - elaborar e desenvolver programas e projetos de educação, aperfeiçoamento, atualização e formação de quadros, para responder as necessidades atuais e futuras da sociedade brasileira;

VI - incentivar, promover e divulgar, permanentemente, o debate de idéias, de modo a enriquecer e renovar a análise e a compreensão do processo histórico, econômico, social, político e cultural da sociedade moderna e, em particular, da sociedade brasileira; e

VII - conceber projetos e empreender ações compatíveis com os objetivos humanistas e de transformação social, que constituem os fundamentos políticos e filosóficos do pensamento socialista.

Parágrafo único: Para atingir suas finalidades, a Fundação poderá prestar serviços na área de seu interesse, bem como manter ajustes, acordos, convênios, contratos e intercâmbio com outras entidades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído dos seguintes bens:

I - bens móveis e imóveis a ela destinados pelo instituidor ou por ela adquiridos;

II - bens móveis e imóveis e direitos a ela incorporada, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas; e

III - direitos e obrigações que vier a adquirir ou contrair, a qualquer título.

Art. 6º - A receita da Fundação será constituída:

I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II - pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

III - pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV - pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar;

V - pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

VI - pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VII - pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;

VIII - por outras rendas eventuais.

Art. 7º - Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo único - A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:

I - a garantia dos investimentos;

II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

Art. 8º - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão legados a entidade congênere ou doados a instituição de benemerência legalmente constituída.

Art. 9º - A Fundação não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio a título de remuneração dos membros de quaisquer dos seus Órgãos, enquanto tais, ou a título de lucro ou participação em receitas, aplicando integralmente todos os seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos de direção e controle:
I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Art. 11 - O Conselho Curador é constituído pelo Presidente do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro ou da sigla que venha sucedê-lo, que o preside, pelo Diretor Geral da Diretoria Executiva e por mais 15 membros efetivos, sendo 06 (seis) eleitos pelo Diretório Nacional e os 9 (nove) restantes eleitos por este Conselho Curador, além de 5 suplentes.

§ 1º - O Conselho Curador será presidido pelo presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva do Partido.

§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho de Curadores é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 12 - Ao Conselho Curador compete:

I - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;

II - aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;

III - aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação;

IV - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

V - aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

VI - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que o­nerem os bens da Fundação;

VII - autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a o­neração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação;

VIII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

IX - apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 2º;

X - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;

XI - conceder licença aos integrantes do Conselho;

XII - escolher auditores independentes;

XIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;

XIV - eleger 09 (nove) integrantes nos termos do caput do art. 11;

XV - eleger a Diretoria Executiva;

XVI - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XVII - eleger os integrantes do Conselho fiscal, observado o disposto no artigo 23.

XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no mínimo.

§ 2º - O Conselho de Curadores deliberará com a presença de, pelo menos, 50% de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º - O presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação.

§ 4º - É vedada a eleição de um mesmo integrante para órgãos distintos da Fundação, exceto o Diretor Geral que integrará o Conselho Curador.

Art. 13 - A Diretoria Executiva é composta por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um Diretor de Cursos e um Diretor de Assessoria.

Art. 14 - Compete à Diretoria Executiva:

I - apresentar anualmente ao Conselho Curador a programação geral de atividades da Fundação;

II - apresentar ao Conselho Curador a proposta orçamentária, os balancetes e a prestação de contas de cada exercício financeiro e o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação;

III - movimentar as contas da Fundação, através do Diretor Geral e do Diretor Financeiro;

IV - administrar a Fundação e praticar todos os atos de gestão administrativa, respeitada a competência estatutária do Conselho Curador;

V - elaborar proposta de Regimento Interno da Fundação, ou eventuais propostas de modificação;

VI - criar e organizar departamentos e comissões para melhor cumprimento das finalidades da Fundação, ouvido o Conselho Curador;

VII - contratar e demitir servidores da Fundação;

VIII - deliberar sobre a criação de assessorias nos Estados, quando de interesse da Fundação.

IX - manter contatos e desenvolver ações junto a entidades publicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimentos de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;

X - decidir, ouvido o Conselho de Curadores, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.

XI - poderá ainda, constituir, por contratação, corpo técnico, com superintendente e demais cargos e funções necessários para o pleno exercício das atividades executivas da Fundação;

Art. 15 - Compete ao Diretor Geral:

I - orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais;

V - assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas aprovados pela Diretoria Executiva, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;

VI - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;

VII - submeter, trimestralmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior.

Art. 16 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos e ausências;

II - organizar e dirigir os serviços da Secretaria da Fundação;

III - superintender o processo de elaboração da programação geral de atividades da Fundação;

IV - superintender o processo de editoração de programas de mídia, bem como de publicação e reedição de livros, folhetos e periódicos em geral, e coordenar a ampla divulgação, venda e distribuição dos diversos produtos concretizados;

V - promover a celebração de ajustes, acordos, convênios, contratos e intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras; e

VI - lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Curador.

Art. 17 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - superintender os serviços da Tesouraria;

II - movimentar as contas bancárias da Fundação, conjuntamente com o Diretor Geral; e

III - superintender a elaboração da proposta orçamentária, de balancetes e da prestação de contas referente a cada exercício financeiro.

Art. 18 - Compete ao Diretor de Cursos:

I - superintender a execução de estudos, simpósios, conferências, seminários, programas especiais e projetos previstos na programação geral de atividades, aprovada pelo Conselho Curador para cada semestre;

II - propor ao Conselho Curador a organização de novos cursos, seminários e atividades afins.

Art. 19 - Compete ao Diretor de Assessoria:

I - assessorar todas as atividades da Fundação, da concepção à realização de seus projetos.

Art. 20 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, sendo coincidente com a duração do mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a reeleição.

Art. 21 - A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Diretor Geral. Suas deliberações somente serão adotadas se houver a presença de, pelo menos, 03 (três) dos seus membros. A convocação das reuniões ocorrerá com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, através de telegrama com cópia e aviso de recebimento para o remetente.

Parágrafo único: As reuniões deverão contar com a presença da maioria dos membros da Diretoria Executiva, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.

Art. 22 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle em matéria contábil, será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes designados pelo Conselho Curador.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser parentes dos membros da Diretoria Executiva.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação acadêmica e profissional compatíveis com a função.

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação;

II - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e os balanços anuais, bem como sobre as contas e os atos de gestão econômico-financeira da Diretoria Executiva;

III - acusar falhas formais ou irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

IV - lavrar nas atas e pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder; e

V - apresentar ao Conselho Curador, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento, parecer sobre o relatório de atividades, prestações de contas e o balanço geral da Fundação.

Art. 24 - O mandato dos membros Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, sendo coincidente com a duração do mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a reeleição.

Art. 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, independente de convocação, e, extraordinariamente, sempre que necessário qualquer deliberação.

Parágrafo único: As reuniões deverão contar com a presença da maioria dos membros do Conselho Fiscal, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.

Art. 26 - Pelo exercício de seus mandatos, os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como os membros da Diretoria Executiva não perceberão qualquer remuneração, nem responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 27 - O exercício financeiro da Fundação João Mangabeira coincidirá com o ano civil.

Art. 28 - Ao final de cada exercício e antes de iniciar o seguinte, o Diretor Geral da Fundação elaborará um relatório administrativo e a prestação de contas do exercício findo, bem como a programação geral das atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-os à apreciação e deliberação do Conselho Curador.

§ 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recursos;

II - fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

§ 4º. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 29 - Até o dia 30 de junho de cada ano o Diretor Geral da Fundação remeterá à Promotoria de Fundações do Ministério Público do Distrito Federal, o relatório de atividades e o balanço anual referente ao exercício findo, arcando a Fundação com eventuais despesas que o Ministério Público entender necessárias para o exame das contas.

§ 1º. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado de atividades;

II - Balanço Patrimonial;

III - Demonstração de Resultados do Exercício;

IV - Demonstração das Origens e Aplicação dos Recursos;

V - relatório e parecer de auditoria externa;

VI - quadro comparativo entre despesa fixada e a realizada;

VII - parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 30 - O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor Geral, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que:

I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;

II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;

III - seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 31 - A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:

I - a impossibilidade de sua manutenção;

II - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 32 - No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob o acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessário.

Parágrafo único: Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - A Fundação, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá criar, manter ou participar de entidades e instituições com iguais ou similares finalidades, ouvidos o Conselho Curador e o Ministério Público.

Art. 34 - Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito a discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos membros dos referidos órgãos.

Parágrafo único - A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designado para suas reuniões ordinárias e extraordinárias num prazo nunca inferior a 48 horas.

Art. 35 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu arquivamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 36 - O mandato dos atuais integrantes dos órgãos internos expirará no dia dezoito de fevereiro de 2004, quando, então, será realizada eleição para investidura de novos integrantes, de acordo com as disposições deste Estatuto.