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Quarto Movimento - Em busca da legitimidade perdida ou Política e Direito

 

1. Direito e Justiça: em busca do fundamento perdido.

fábio portela lopes de almeida

 

Introdução

Um dos grandes projetos inacabados da modernidade é o fundacionalismo, isto é, a noção de que determinados juízos podem ser fundamentados em uma base absolutamente sólida e, por conseguinte, certa. O propósito do presente ensaio é defender a tese de que os problemas enfrentados pelo fundacionalismo na teoria do direito e da justiça, em especial quando se pretende estudá-los a partir de uma relação biunívoca, em que o direito é estudado em função de sua relação (ou falta de) com a justiça, são, em essência, os mesmos enfrentados pelos teóricos envolvidos com o projeto fundacionalista na filosofia do conhecimento.

Com este objetivo em mente, o presente artigo se dividirá em duas partes. Na primeira, será exposta a perspectiva de McDowell acerca dos problema suscitado. Na segunda parte, será delineada uma relação entre a teoria do conhecimento e as teorias que privilegiaram o estudo das relações entre direito e justiça, tendo por pano de fundo a seguinte idéia: na modernidade, as teorias que buscaram relacionar direito e justiça, ou negar que há relação entre um e outro, partiram de uma perspectiva fundacionalista do conhecimento.

 

A perspectiva de John McDowell acerca do fundacionalismo na teoria do conhecimento.

O projeto fundacionalista, que também supõe que o procedimento de justificação dos juízos deve levar cada conclusão até estas fundações últimas do conhecimento, tem raízes muito antigas, tendo sido uma tradição dominante desde Platão e Aristóteles, passando por toda a Antiguidade Clássica, pela Idade Média, tempo em cujo final o fundacionalismo se firmou em duas grandes vertentes dominantes desde então: o empirismo e o racionalismo. Já no Teeteto de Platão percebe-se que a caracterização do conhecimento não pode se dar numa base sensível: é necessário buscar algo a mais que realmente permita que se obtenha um conhecimento efetivo acerca do que se estuda, uma vez que as percepções sensíveis são contingentes e podem, no máximo, permitir que formulemos juízos ilusórios. Para tanto, a proposta de Platão fornece uma dissociação entre o mundo sensível e o mundo das idéias, onde o conhecimento pode alcançar o que é eterno e imutável.

Na modernidade, seguindo-se a apresentação do problema feita por John McDowell[1], pode-se afirmar que o projeto fundacionalista na teoria do conhecimento envolveu, basicamente, uma tensão permanente entre duas posturas básicas da teoria do conhecimento. A primeira é a que permite um certo contato entre o dado e o esquema conceitual[2], no qual o espaço das razões é maior que o espaço dos conceitos, o que não é uma solução logicamente adequada, vez que o espaço lógico das razões apontaria para intuições sem conceito (e aí a idéia de dado somente oferece desculpas, quando pretendemos encontrar justificações)[3]. A outra alternativa é, pelo contrário, uma teoria independente do dado, com uma total liberdade de pensamento acerca do mundo, na qual se perde a possibilidade de uma fundamentação dos conceitos relacionada à realidade externa. É a partir dessa dualidade de perspectivas teóricas que se pretenderá discutir as teorias da justiça.

 

O fundacionalismo a respeito da tensão entre Direito e Justiça.

O propósito deste tópico é o de denotar que as teorias que lidaram com a problemática de justificar o Direito a partir da Justiça ou a partir de uma perspectiva teórica que postule ser esta questão insolúvel (e proponha o debate em outros termos) normalmente pressupõem uma das duas espécies de fundacionalismo apontadas por McDowell: ou uma espécie de “dado” (embora num sentido diverso, como se verá a seguir) ou um convencionalismo no qual qualquer perspectiva objetivista parece não fazer nenhum sentido. O movimento teórico é semelhante ao pêndulo descrito por McDowell: quando é proposta uma teoria que remete a um fundamento último, logo se vê que a base não é tão sólida quanto se supunha, e então somos tentados a buscar uma alternativa que não caia no mito deste fundamento último, e a alternativa a que normalmente se recorre é a idéia de que a justiça nada é mais do que uma convenção.

Em geral, pode-se dizer que, para as teorias jusnaturalistas, o direito é uma atividade humana que se presta a garantir uma convivência justa, em que se deve observar o direito natural, ou seja, aqueles princípios justos por natureza. Todavia, é necessário agregar-se um outro fator para que seja garantida a prevalência do justo de acordo com esta perspectiva: o direito natural é insuficiente, pois não estabelece as sanções no caso do descumprimento dos deveres naturais. Se alguém mata outra pessoa, o direito natural nos diz que aquela é uma conduta injusta, mas não informa o que se deve fazer neste caso. Com isso, é necessária a “complementação”, pelo homem, do direito natural, com normas criadas culturalmente. Desta sorte, o direito positivo é fruto da vontade do soberano com vistas a construir uma sociedade justa de acordo com os ditames do direito natural.

Pode-se dizer que são enunciados básicos da teoria do direito natural os seguintes: 1) existem certos princípios universalmente válidos, que formam o direito natural e validam o direito positivo; 2) estes princípios são válidos em razão da própria natureza das coisas, não por convenção social; e 3) caso as normas de direito positivo colidam com as normas do direito natural, o direito natural deve prevalecer. Além disso, as teorias de cunho jusnaturalista buscam responder a algumas questões: 1) Qual é o fundamento de obrigatoriedade do direito positivo? 2) Existem limites ao poder das autoridades políticas?[4]

Apesar de, em princípio, todas as teorias jusnaturalistas defenderem os pontos mencionados, não se pode afirmar que há apenas uma única teoria do direito natural. E por quê? Porque o próprio conceito de natureza pressuposto em cada uma das teorias diferente, muito em razão de serem teorias delineadas em diferentes contextos culturais. Já na Grécia é possível vislumbrar diversas manifestações da teoria do direito natural. Na peça teatral Antígona, de Sófocles, nota-se a idéia de um direito natural fundado na crença de que a ordem natural é aquela ditada pelos deuses. Em Ética a Nicômacos, Aristóteles já defende a oposição entre aquilo que é justo por natureza e o que é justo em razão de convenção social:

“A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente. (...) Existem uma justiça que é natural e uma justiça que não é natural. É possível ver claramente quais as coisas que podem ser de outra maneira, que são como são por natureza, e as que não são naturais, e sim convencionais”.[5]

[6]O jusnaturalismo também teve algumas manifestações de via teológica. Esse traço é bastante acentuado em Antígona, como já denunciado, e nas manifestações filosóficas da Idade Média. São Tomás de Aquino, por exemplo, buscou explicar a relação entre o direito natural e o direito positivo a partir do divino. Ele propôs que há leis eternas (a própria razão de Deus); leis naturais, ou seja, parte da razão divina cognoscível pela razão humana; leis divinas, reveladas pelas escrituras; e leis humanas, estabelecidas de forma convencional. Teorias jusnaturalistas de cunho teológico, durante a Idade Média, atribuíam a legitimidade e a autoridade dos soberanos a partir do “fato” de que eles eram escolhidos por Deus.

Com a ascensão da burguesia e o desenvolvimento de teorias filosóficas racionalistas que culminaram com o Iluminismo, o jusnaturalismo assumiu nova faceta. Filósofos como John Locke, Montesquieu e Rousseau buscaram explicar a organização político-jurídica das sociedades em bases estritamente racionais. O movimento de racionalização e a decadência das explicações teológicas do mundo exigiram o desenvolvimento de novos fundamentos para explicar o poder do Estado e, portanto, explicar com novas bases o direito positivo. Surge, então, a explicação contratualista, com Hobbes, Locke e Rousseau. Em síntese, as teorias contratualistas têm a seguinte estrutura: o homem é livre por natureza e também em razão dela é um ser racional. Sendo racional, não é razoável supor que o homem escolha opções desarrazoadas e, como regra geral para os contratualistas, a escolha pelo estado de natureza seria irracional. Os motivos pelos quais o estado de natureza não é considerado racional variam de acordo com o filósofo: para Hobbes, tal estado não seria de escolha racional por parte dos homens porque não oferece qualquer tipo de segurança. Para Rousseau e Locke, de outro lado, o estado de natureza não é inseguro, mas as vantagens de uma sociedade ordenada pelo Estado são mais do que suficientes para que o homem o escolha racionalmente. A conseqüência desse raciocínio hipotético (nenhum dos contratualistas supõe a existência de fato do estado de natureza) é que as partes firmariam um contrato social no qual se fundaria toda a legitimidade do Estado. A mudança de ordem fundacional para a legitimação do direito positivo torna-se nítida: parte-se da justificação do direito como justo em razão de uma ordem divina para uma justificação racional.

Com a Revolução Francesa e as demais revoluções burguesas, buscou-se definir o conteúdo do direito natural de forma objetiva, a fim de esclarecer quais seriam as normas válidas em virtude da razão, por natureza. E, como a razão era burguesa, não é difícil verificar que os valores burgueses assumiram o caráter de universal e natural: fraternidade, igualdade, liberdade, razão, segurança. Com o objetivo de formar um direito com estas características, tornava-se necessário codificá-lo[7], de modo a torná-lo certo e baseado nas leis naturais:

 “(...) É, de fato, propriamente durante o desenrolar da Revolução Francesa (entre 1790 e 18000) que a idéia de codificar o direito adquire consistência política. Este projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal (isto é, um legislador que dita leis válidas para todos os tempos e para todos os lugares) e da exigência de realizar um direito simples e unitário. A simplicidade e a unidade do direito é o Leitmotiv, a idéia de fundo, que guia os jurista que nesse período se batem ela codificação. Trata-se de uma exigência que, na França, era particularmente sentida (até atingir extremos de paroxismos), porque a sociedade francesa não possuía um único ordenamento jurídico civil, penal e processual, mas uma multiplicidade de direitos territorialmente limitados (...) As velhas leis deviam, portanto, ser substituídas por um direito simples e unitário, que seria ditado pela ciência da legislação, uma nova ciência que, interrogando a natureza do homem, estabeleceria quais eram as leis universais e imutáveis que deveriam regular a conduta do homem. Os iluministas estavam, de fato, convencidos de que o direito histórico, constituído por uma selva de normas complicadas e arbitrárias, era apenas uma espécie de direito “fenomênico” e que além dele, fundado na natureza das coisas cognoscíveis pela razão humana, existia o verdadeiro direito. Pois bem, a natureza profunda, a essência verdadeira da realidade, é simples e suas leis são harmônica e unitariamente coligadas; por isto, também o direito, o verdadeiro direito fundado na natureza, podia e devia ser simples e unitário.”[8]

É interessante notar que, neste momento histórico, no qual o direito natural atinge o ápice de fundamentar todo o direito positivo, a idéia mesma de direito natural começa a perder força. Isso porque, se os codificadores (na França, principalmente) que buscaram reunir, nos Códigos, os princípios e regras racionais do direito, numa vitória do direito natural contra o direito do antigo regime, logo o direito codificado começou a perder sua ligação direta com o direito natural.

Não havia mais a necessidade de se recorrer à razão para buscar as regras e princípios aplicáveis, porque o próprio Código já cristalizava as normas. Com isso, a ligação entre a lei e o direito natural foi cada vez mais sendo sepultada, sendo dada ênfase apenas à lei em si, no movimento que ficou conhecido como positivismo jurídico. O positivismo normativo, como o proposto por Kelsen, Hart e Austin, parte da idéia de que o direito decorre de um ato de vontade de alguém que tem poder (o monarca, o déspota, a oligarquia ou o povo, a partir de seus representantes). Desta forma, não há outro direito que merece este nome, mas tão somente o direito positivo, ou seja, o direito constituído por um conjunto de normas válidas em razão das convenções sociais. Os juristas, então, passaram a deixar de lado a questão da legitimidade e da justiça das normas jurídicas e passaram a se debruçar apenas sobre questões relativas à interpretação e aplicação das normas.

Com isso, já é possível denotar em que sentido se pode afirmar que as teses sobre a justiça, no contexto apresentado (em função do direito), ou caem numa tese convencionalista ou numa busca quase empirista pela Justiça (no sentido de que se busca um fundamento último da justiça, quase no sentido em que Hume dá às idéias), mas sempre se nota o projeto de busca de um fundamento para o direito.

Com efeito, para os jusnaturalistas, em qualquer das vertentes apresentadas, nota-se a busca de um fundamento quase no mesmo sentido que o empirismo dá ao termo: pressupõe-se, assim como o empirismo pressupõe a existência dos “dados”, que há algo a ser alcançado pela razão humana ou pela fé: a Justiça. Também é suposta a tese de que, conhecendo-se a Justiça, é possível construir uma sociedade e resolver os conflitos de uma forma objetivamente justa. É um dos pólos deste pêndulo, que tem, basicamente, o mesmo problema do Mito do Dado: pressupõe um “fato”, a Justiça, que pode ser conhecido em razão de alguma faculdade humana, inata e “aperfeiçoada” (a razão ou a fé). Essa concepção, quando examinada a fundo, se revela inadequada, seja porque as concepções acerca da Justiça variam conforme os valores culturalmente aceitos (assim, torna-se relativamente fácil entender porque os imperativos categóricos são exatamente enunciados são facilmente aceitos por burgueses, e porque é justamente a fé quem orienta a busca pelo direito natural na Idade Média), seja porque, mesmo utilizando-se os mesmos meios (fé/razão), chega-se a concepções inteiramente díspares acerca da Justiça, ou mesmo sobre o conceito de natureza. Assim, somos levados a procurar outro fundamento para o direito ou para a Justiça, e a alternativa convencionalista se torna bastante atraente.

Todavia, a alternativa convencionalista também tem seus problemas. Embora pareça supor bases mais seguras do que a metafísica de uma Justiça alheia ao mundo, o convencionalismo esbarra no cinismo. Parte-se do pressuposto de que o Estado é legítimo per si (talvez por uma fundamentação contratualista), ou então torna a questão referente à legitimação do direito e do Estado, que são identificados entre si, uma falsa questão, sobre a qual não se deve sequer falar. A questão referente à Justiça também é desqualificada como uma questão sem muita importância – ou, no caso de Kelsen, deixada para os “cientistas políticos” estudarem, mas não os juristas. Com isso, passa-se a temer um direito que, se deixado à própria sorte das convenções e dos legisladores, pode legitimar doutrinas tão odiáveis sob nossos olhos contemporâneos quanto o nazismo. Parece que qualquer possibilidade de legitimação da organização político-jurídica estatal com base em princípios objetivos é perdida.

Como solucionar este problema? Um primeiro ponto a se considerar, como já frisado, é que as teorias da Justiça apresentadas pressupõem uma teoria do conhecimento. Para se chegar a uma ordem justa, é necessário conhecer a Justiça. Com efeito, mesmo no contratualismo, se supõe um estado hipotético, a-histórico, em que as partes, com o uso da razão, chegam a um consenso sobre a necessidade de um Estado. Só que aí há surge um problema de ordem lógica, delineado por David Hume e sustentado por George Moore: a falácia naturalista. Não é possível sustentar a validade de uma ordem, que pertence ao espaço lógico do dever ser, com base em juízos existenciais, do espaço lógico do ser. E é o que, via de regra, os contratualistas sugerem: como a “melhor opção” no Estado de Natureza é a organização político-jurídica estatal, ela se torna justa por natureza. Ou seja, a partir de uma opção feita por indivíduos hipotéticos em um estado de natureza que é, por definição, pior que o Estado (ou seja, um juízo do espaço lógico do “ser”), os indivíduos concretos se tornam obrigados a aceitar uma organização político-jurídica em que eles já vivem (porque não é sempre possível para os indivíduos concretos mudarem de país porque não concordam com a organização jurídica do Estado em que vivem), e o seu Estado é considerado justo em razão daquela decisão política fundamental hipotética. E aí, a Justiça se torna uma questão fática que fundamenta normas que vinculam cidadãos concretos: o Estado é justo por ser melhor que o Estado de Natureza, e é a partir daí que seu ordenamento jurídico, qualquer que seja, se torna justificado.

Todavia, o problema de se conhecer a Justiça parece ser de trato mais complexo que o próprio problema da teoria do conhecimento, e a solução dada por McDowell, se de fato resolve alguns problemas da epistemologia, em nada ajuda na discussão acerca da Justiça. Com efeito, as abordagens acerca da questão relativa à Justiça, se eu estiver correto, pressupõem uma teoria do conhecimento, mas dizer que nossa receptividade já contém em si as capacidades conceituais talvez implicasse apenas que nossa receptividade já conteria a capacidade de avaliação da justiça das situações dadas. Parece que esta situação levaria a um monstro constituído de duas cabeças que dialogam: uma intuicionista, no sentido de que apreendemos a Justiça quando observamos as situações concretas, sem uma metodologia para avaliar se, de fato, a situação é justa; e uma convencionalista, na medida em que nossas capacidades conceituais estão mergulhadas no paradigma de uma dada cultura, e são exercidas por meio da intuição, já no âmbito da receptividade. Afinal, quando observamos uma dada situação que nos parece injusta imediatamente este “senso de justiça” nos acomete (o bom senso de que Descartes fala no “Discurso sobre o Método”?).

Esta solução nem de longe responde às perguntas principais no tocante à Justiça e o seu papel a ser desempenhado em sua relação com o Direito, mas apenas informa o que é uma solução justa dentro de uma determinada sociedade, quando parece que o que buscamos é uma solução que permita avaliar, quase objetivamente, uma determinada situação. Ou que permita, por exemplo, discutir uma concepção de direitos humanos sem incorrer numa tentativa de universalizar concepções particulares de Justiça, como têm feito praticamente todos os tratados de Direito Internacional acerca da questão. Parece que esta é a perspectiva fundamental a ser estudada, seja a partir dos pressupostos da modernidade, seja em bases totalmente distintas.

 

Bibliografia

aristóteles. Ética a Nicômacos. Brasília: UnB , 1992.

Costa, Alexandre Araújo. Introdução ao direito – Uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor , 2001.

Davidson, Donald. Sobre la Idea misma de um esquema conceptual. In: Davidson, Donald. Inquiries into truth and interpretation. Oxford, Clarendon Press, 1984.

Hume, David. Investigação acerca do entendimento humano. Coleção “Os Pensadores”. São Paulo: Nova Cultural, 2000.

Kant, Emmanuel. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001.

Mcdowell, John. “Lecture I”. In: Mind and World. Massachussets: Harvard University Press, 1996.

Reale, Giovanni e Antiseri, Dario. História da filosofia – do Humanismo a Kant. Vol. 2. São Paulo: Paulus, 1990.

 

2. Solidariedade e democracia: a solidariedade como característica do Estado Democrático

henrique smidt simon

 

Introdução

O presente artigo tem como objetivo apenas propor uma forma (dentre muitas possíveis) de se conceber a noção de Estado Democrático de Direito. A concepção aqui proposta para esse novo paradigma de Estado está pautada na necessidade de vincular um determinado modo de vivência social para a identificação de um paradigma de Estado. Não faria muito sentido criar-se a denominação de um novo paradigma estatal apenas pela identificação de mudanças no interior de um ordenamento jurídica, adotando-se, para tanto, um critério formalista.

Os outros dois paradigmas de Estado da modernidade apresentaram formas próprias de relação da sociedade com o Estado e com os indivíduos que a compõem. Em cada forma de Estado moderno havia uma identificação social própria da sociedade, principalmente no que tange à manutenção e criação de direitos.

Assim, o Estado Liberal se identificava com uma sociedade em busca de autonomia e de reconhecimento de direitos individuais e políticos. Os indivíduos buscavam se libertar dos resquícios das dependências pessoais característica da sociedade medieval (algo ainda presente no paradigma do Estado Absolutista), bem como do arbítrio desregrado do poder público, cujo representante era o rei absoluto, o soberano do Estado.

O Estado Social, por sua vez, é caracterizado pelas lutas pelo reconhecimento de direito sociais, da realização de uma igualdade material e pela distribuição de riquezas de forma a suprir a ausência de propriedade da imensa maioria da população. Pugnava-se, em suma, pelo direito a uma vida digna.

Surge, agora, a idéia de um Estado Democrático de Direito, apto a superar a crise em que se encontra o Estado Providência (mesmo naqueles países, como no Brasil, que quase não sentiram seus efeitos). Mas qual a forma de estrutura social que vai caracterizar este paradigma de Estado?

A proposta deste ensaio é a de uma vivência social solidária, a partir do estímulo à dádiva, tal como descrita por Marcel Mauss. Para tanto, trabalhou-se as características das três formas de Estado, procurando-se analisar cada um deles e identificar suas características básicas.

O Estado Liberal. Aspectos gerais

O crescimento do comércio, as novas técnicas de produção e o conseqüente crescimento econômico da burguesia – que passou a ser mais importante economicamente para o Estado que a nobreza – fizeram com que as estruturas do Estado Absolutista fossem abaladas, em virtude das novas necessidades econômicas e sociais. A pobreza e os maus tratos sofridos pelos súditos, as novas necessidades e as novas técnicas de produção e comércio e a vontade da burguesia de ascensão ao poder político foram fatores que contribuíram para o surgimento das novas teses políticas e econômicas que predominaram de meados do século XVII até a primeira metade do século XIX. Esse movimento de aversão ao absolutismo, busca da chamada liberdade civil e defesa da propriedade deu origem à primeira forma de Estado contemporâneo: o Estado Liberal. O objetivo dos teóricos liberais era encontrar limites para o poder absoluto do príncipe, de forma a serem garantidos aqueles direitos que ficaram conhecidos, na tradição constitucionalista, como sendo de primeira geração: os direitos à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei e à propriedade.

A principal questão para os liberais era: se o príncipe possuía poder absoluto, ele iria abusar dele (o que era constante). Como, então, impedir que o príncipe abusasse do seu poder? A única forma seria limitando-o. Surgiram, assim, as teorias liberais sobre a limitação do poder soberano. Duas são as principais: a doutrina do jusnaturalismo (reconhecimento de direitos inerentes a todos os seres humanos, anteriores ao Estado e, portanto, limita o conteúdo das normas estatais), como limite externo e a doutrina da separação dos poderes (as funções do Estado seriam em três e deveriam ser exercidas por pessoas diferentes de modo que um poder pudesse limitar o outro, evitando-se a concentração de poderes nas mãos de um só) como limite interno[9].

Contudo, para mudar a visão sobre o Estado e convencer os teóricos sobre a necessidade da limitação do poder para garantir o livre exercício dos direitos naturais, os liberais tiveram de trazer uma nova perspectiva sobre a origem e a justificação do poder. Para isso se utilizaram da teoria do contratualismo.

De acordo com o liberalismo, apesar do poder do soberano ter a mesma origem que para Hobbes – um contrato coletivo entre os indivíduos para a formação de uma sociedade civil – as conseqüências desse contrato eram diversas. Ao contrário do que pensavam os absolutistas, os liberais argumentavam que os indivíduos elaboraram o contrato social para terem os seus direitos naturais (direito à liberdade, à igualdade, à vida, à segurança e à propriedade) garantidos pelo soberano. Para eles, seria ilógico que indivíduos elaborassem um contrato para viver em uma sociedade na qual gozassem apenas de segurança e abdicassem de todos os outros direitos que possuíam no estado de natureza (pois tinham esses direitos como naturais, ou seja, inerentes ao indivíduo). Dessa forma, como no estado de natureza não havia um poder institucionalizado para dar um parâmetro de justiça e nem todos os homens eram capazes de compreender as leis naturais da justiça, caberia ao Estado, por meio das leis, fazer com que a liberdade e a propriedade de cada indivíduo fossem respeitadas pelos demais integrantes da sociedade civil.

O soberano deve produzir leis que limitem as ações dos indivíduos visando a evitar que a esfera de liberdade de um indivíduo seja invadida e prejudicada por outro. As leis também devem garantir a fruição em segurança da propriedade privada. A propriedade é vista como uma extensão do indivíduo e, por isso, integra a sua área de liberdade. Outro aspecto da liberdade é que, se ela é limitada com relação aos outros indivíduos, há um âmbito da ação que não pode ser restringido pela lei, isto é, existe uma área de atuação do indivíduo que o Estado não pode limitar. Para proteger a liberdade e a propriedade, o Estado tem o uso institucionalizado da força, ou seja, é dotado de coercibilidade. A coercibilidade possui basicamente duas funções: inibir a transgressão da lei e, caso esta ocorra, punir o transgressor de modo a reparar o dano que ele causou. Este tipo de liberdade, chamada de negativa, determina um âmbito em que as ações dos indivíduos não podem ser reguladas por normas legisladas[10].

Pode-se dizer, assim, que a liberdade civil, segundo a teoria do liberalismo político, é aquela área de atuação do indivíduo que não pode ser obstruída por outros indivíduos no exercício de suas liberdades ou pela ação do Estado.

Quanto ao direito de igualdade, Beccaria mostra bem o seu significado na doutrina liberal. Ao falar sobre as penas que devem ser aplicadas aos nobres, afirma que as distinções só podem ser feitas pressupondo-se uma anterior igualdade, de modo que as diferenças que aparecem possam ser utilizadas como critérios na diferença de tratamento (ou seja, a desigualdade não é algo imanente; pelo contrário, a igualdade é que o é). Nesse sentido, não há por que diferenciar o tratamento entre duas pessoas que cometeram a mesma infração (idéia de igualdade perante a lei)[11].

Menelick de Carvalho Netto sintetiza de maneira muito clara as características do Estado Liberal:

Pela primeira vez na história pós-tribal, todos os membros da sociedade são, ou devem ser, proprietários, homens livres e, assim, igualmente sujeitos de direito, capazes, até mesmo o mais humilde trabalhador braçal, de realizar atos jurídicos contratuais como o de compra e venda da força de trabalh”[12].

Delineadas as características gerais das idéias liberais, torna-se importante tecer alguns comentários sobre alguns dos principais pensadores dessa época, tais como John Locke, Montesquieu, Adam Smith.

 

Direitos naturais, separação dos Poderes e funções do Estado (Locke, Montesquieu e Adam Smith)

Como visto, um dos meios de se tentar conter o poder absoluto foi a doutrina liberal do jusnaturalismo. O maior ícone desse pensamento foi John Locke. Para este filósofo inglês, o homem, antes de celebrar o pacto social, vive em estado de natureza, situação na qual vive em regime de igualdade (ninguém tem mais poder que outro), regido pelas leis da natureza, que são apreensíveis pela razão. A principal lei no estado de natureza, e que obriga a todos, é a lei da razão, que diz que nenhum homem deve prejudicar a outrem no que tange à vida, à saúde, à liberdade ou às posses. Porém, como nem todos compreendem as leis naturais (pois nem todos se preocupam em estudá-la) e como elas não possuem coercibilidade, as disputas que ocorrem entre os indivíduos transformam o estado de natureza em estado de guerra. Nesse estado, cada indivíduo é juiz de sua própria (não há instância imparcial que decida sobre a divergência[13]) causa e o limite para a ação do outra é a sua própria força. Para proteger o que é seu (direito natural à propriedade), bem como para manter a igualdade e a liberdade, a saída é a realização de um contrato social estatuindo uma sociedade política. Com a formação do Estado, haveria um ente dotado de coercibilidade institucionalizada para conter o uso da força.

Assim, no estado de natureza, o indivíduo está sujeito ao arbítrio dos outros, sem ter a quem recorrer e dependendo de suas próprias forças para garantir suas posses e para impor sanções quando seus direito são violados por outrem. Uma vez nessa situação, as posses legítimas de um indivíduo estão sempre em perigo, bem como sua liberdade de livre dispor delas e a igualdade, pois o indivíduo passa a estar sujeito à força. Nesse sentido, sem a proteção da propriedade não há garantia da liberdade[14] e igualdade, já que não se pode dispor livremente dos bens e tem-se o âmbito das ações restrito pela força de um outro, surgindo, pelo uso a força, a desigualdade. Destarte, o indivíduo, quando realiza o contrato social com os demais indivíduos, o faz principalmente para que o Estado proteja a propriedade.

Uma vez criado o Estado, este tem o poder para proteger a propriedade e, conseqüentemente, garantir a liberdade e a igualdade. Por meio de leis (que devem ser feitas pelo poder Legislativo e este, por sua vez está legitimado pela escolha do povo), o Estado limita a esfera de ação dos cidadãos para que um não usurpe a propriedade do outro[15], diminuindo sua esfera de autonomia. Assim, o poder público deve apenas regular aquilo que impede a livre escolha e a disposição dos bens por parte do indivíduo, criando o mínimo de regulações para que a esfera de liberdade seja a mais ampla possível. Se as leis forem violadas, o Estado possui o poder de coerção, podendo usar a força. Deste modo, para que haja uma sociedade civil, é necessário que os indivíduos abram mão do direito de executar por si mesmos as leis da natureza em benefício do Estado, estando todos sujeitos às leis daí emanadas[16]. Daí surge a concepção de igualdade como igualdade perante a lei: todos são livres para fazer o que não é proibido e a proibição vale para todos e a todos deve ser aplicada a sanção igualmente, em caso de violação da norma geral.

Entretanto, como a proteção da propriedade é que leva à formação do Estado e garante os demais direitos naturais (liberdade e igualdade), deve-se deixar claro como Locke compreende esse direito. A propriedade tem seu fundamento na aquisição pelo trabalho. O trabalho pertence ao indivíduo. Então, quando ele o exerce sobre um objeto, transformando-o, ele se incorpora ao seu patrimônio. Contudo, a propriedade tem limite. O indivíduo não tem direito ao desperdício, sendo seu apenas o que é capaz de consumir[17]. Entretanto, para Locke, a liberdade não envolve apenas os bem materiais, mas também os imaterias[18].

Entretanto, como garantir que os direitos naturais serão respeitados mesmo após a instituição do Estado? Como sabner que o poder não será instrumento de abuso? Era necessário garantir um limite interno ao exercício do poder; e nada melhor que parti-lo, para que ninguém tenha todo p poder concentrado em suas mãos. Essa percepção era corrente nas doutrinas liberiais (Locke, Beccaria e Kant, por exemplo, falaram na separação dos poderes). Mas a formulação mais acabada e seguida foi a de Montesquieu.

Uma das primeiras preocupações do livro décimo primeiro é com a definição de liberdade: “[A liberdade] é o direito de fazer tudo aquilo que as leis facultam; se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, uma vez que os outros teriam também esse poder”[19].

O objetivo da constituição de um Estado deve ser a liberdade política, que é assim definida na obra: “A liberdade política, em um cidadão, é essa tranqüilidade de espírito que decorre da opinião que cada um tem de sua segurança; e, para que se tenha essa liberdade, cumpre que o governo seja de tal modo que um cidadão não possa temer outro cidadão”[20]. Para justificar a possibilidade desse tipo de liberdade, Montesquieu faz uma análise do poder, o que o leva a constatar, primeiramente, que todo Estado possui três espécies de poder: os poderes legislativo (que representa a vontade do povo), executivo do Estado e de julgar. Se o poder de legislar está nas mãos de quem executa, o legislador poder criar leis tirânicas para executar tiranicamente; se o juiz tem o poder de julgar, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário; caso o juiz também pudesse executar as leis, ele poderia ser opressor[21]

O princípio geral, então, da separação dos poderes é o seguinte: o poder legislativo é o poder soberano (pois representa a vontade da comunidade, que deve estar manifesto na lei por ele produzida) e é o poder ao qual os outros dois devem estar subordinados. O poder executivo deve realizar, dar cumprimento à lei, e o judiciário deve dirimir, a partir da lei, os conflitos que ocorrerem entre os indivíduos ou entre indivíduo e Estado.

Outro ponto importante é que o juiz, segundo Montesquieu, só pode julgar de acordo com o texto exato da lei, apesar de não dever fazer parte de um corpo permanente, para que o indivíduo tema a lei e não o juiz. O juiz deve ser meramente a “boca da lei”[22].

Ora, se a lei limita o âmbito de atuação do poder do Estado e da liberdade dos indivíduos, qualquer desvio da lei faria com que fosse extrapolado esse âmbito de atuação.

Essa preocupação com a igualdade perante a lei,, a garantia da liberdade e da propriedade levaram a concepção de estado mínimo. O Estado deveria exercer o mínimo de funções para que não houvesse interferência no âmbito privado, lugar de afirmação da autonomia individual. Os indivíduos são livres e proprietários (ainda que apenas de suas forças de trabalho), devendo por si só buscar aquilo que julga ser capaz de trazer a felicidade. A função do Estado é, portanto, garantir que não se interfira nas escolhas e disposição das propriedade individuais. E o modelo dessa forma de agir livre em busca dos próprios interesse é exatamente ao mercado. É a partir desses elemente que se apresenta a doutrina das funções do Estado de Adam Smith. O pai da economia moderna, visando a possibilitar a liberdade no plano das relações econômicas, o crescimento econômico das nações e a defesa da propriedade privada, cria um sistema no qual argumenta não apenas ser inútil a intervenção do Estado na economia, mas prejudicial para o seu melhor funcionamento. É a teoria da “mão invisível” e da livre iniciativa. O mercado, segundo Smith, seria regulado naturalmente por uma “mão invisível” que equilibraria os preços dos produtos pela conhecida lei da oferta e da demanda.

A interferência do Estado seria um fator externo e artificial atuando no mercado, violando a lei natural da auto-regulação e, conseqüentemente, trazendo o desequilíbrio. A economia de uma nação deveria, então, ser regulada apenas pelas ações e decisões privadas dos indivíduos. A função do Estado seria apenas a de estimular a livre iniciativa dos comerciantes e produtores a atuarem nas diversas áreas da produção e do comércio visando a atingir a concorrência perfeita em cada uma dessas áreas. Assim os preços dos produtos ficariam mais próximos dos seus preços mais justos.

Para Adam Smith, o Estado interferir nas relações econômicas significava violar a liberdade de escolha dos indivíduos. Dentro da visão de Estado limitado característica da teoria liberal, a esfera do mercado é a que limita a esfera do Estado (o mercado é o limite para a atuação estatal).

Segundo a teoria do liberalismo econômico, a desigualdade seria gerada pelas escolhas feitas livremente pelos próprios indivíduos. Contudo, seria possível que o Estado interferisse para restabelecer os mecanismos do mercado que tenham sido perturbados ou violados.

Além de estimular a livre iniciativa na produção e no comércio, Adam Smith diz quais devem ser as funções do Estado (que geram gastos públicos), qual é a sua origem e qual a sua finalidade e dá a sua definição de propriedade.

A primeira função do Estado é a de proteger a sociedade, dar segurança. Adam Smith afirma que quanto maior é o grau de civilização de uma sociedade, maior será o gasto para a manutenção de um exército efetivo, porém melhor será a proteção. Nas sociedades antigas (principalmente nas menos civilizadas), o tempo dos indivíduos para se dedicarem a exercícios militares era maior, pois suas atividades econômicas devam margem a um maior ócio. Na sociedade moderna, as atividades econômicas tomam todo o tempo do indivíduo, não restando tempo para as atividades militares. Daí a necessidade de formação de um exército efetivo formado por indivíduos que só se ocupem da carreira militar. Os artífices e os manufatores, ao largarem as suas atividades para irem à guerra, não têm como se sustentar e necessitam ser sustentados pela comunidade. Adam Smith assim se expressa a respeito da segurança como primeiro dever do soberano: “O primeiro dever do soberano, o de proteger a sociedade contra a violência e a invasão de outros países independentes, só pode ser cumprido recorrendo à força militar”. Mais adiante, inclui a segurança interna, onde explica que, com um exército a garantir a segurança interna, o governo será mais estável e garantirá mais efetivamente a liberdade, pois, como não teme qualquer tumulto, pode permitir que os indivíduos se manifestem[23].

O segundo dever do Estado é o de proteger os indivíduos da injustiça ou opressão de outros indivíduos membros da comunidade, instituindo uma administração judicial rigorosa para que o juiz aplique as leis de modo a preservar a propriedade. Quando existem, na sociedade, poucos ricos e muitos pobres, os pobres tendem a invadir a propriedade dos ricos por inveja ou necessidade. Daí decorre a necessidade de um magistrado civil permanente, para dar uma proteção constante à propriedade[24].

A terceira e última função do Estado diz respeito à criação e manutenção de obras e instituições públicas, pois estas são de grande benefício para toda a sociedade, mas o lucro provindo dessas obras dificilmente compensaria os gastos, de modo que o particular dificilmente teria interesse em tal tipo de investimento[25]. As instituições e obras públicas mais importantes seriam aquelas destinadas a possibilitar o exercício das duas primeiras funções e as destinadas a facilitar o comércio e a instrução do povo.

No que tange à propriedade, é o fim do governo civil protegê-la contra os que não a possuem. “O governo civil, na medida em que é instituído para garantir a propriedade, de fato o é para a defesa dos ricos contra os pobres, ou daqueles que têm alguma propriedade contra os que não possuem propriedade alguma”[26]. O governo civil só se faz necessário em virtude da existência da propriedade privada. Esta não existindo ou sendo de valor pouco considerável, torna-se desnecessário o governo[27]. Contudo, a idéia que Adam Smith apresenta de propriedade é mais restrita do que a de Locke. Enquanto este inclui no seu conceito de propriedade bens imateriais, aquele restringe a noção de propriedade ao conjunto de terra e (ou) capital.

O Estado Social.Formação e características

Após o período de afirmação do Estado Liberal e a consagração dos valores que se buscava garantir contra o arbítrio do rei absoluto[28], os liberais deixam de apresentar um caráter progressista para se tornarem conservadores, trocando a luta pelo reconhecimento de direitos naturais pela idéia de manutenção da ordem. A camada social ascendente já está resguardada pelos poderes econômico e político e tem o resguardo ético-religioso da doutrina protestante, que lança uma base moral às atividades capitalistas de acumulação de riquezas.

A Revolução Industrial é o exemplo mais evidente da explosão tecnológica que permite que os séculos XVIII e XIX gerem riquezas impressionantes, ao mesmo tempo em que se procura por em prática os princípios liberais tão arduamente reconhecidos. Procura-se a fundamentação de um Estado mínimo, que exerça apenas aquelas funções propostas por Adam Smith e não interfira nas esferas de liberdade dos indivíduos (que são reconhecidos como dotados de autonomia, porque iguais perante a lei e livres para celebrarem contratos, permitindo que a riqueza circule). Este período talvez seja o de maior acúmulo de riquezas na História, riquezas estas adquiridas às custas da maior exploração do homem pelo homem que se tem notícia.

Com a super valorização da norma como instrumento de garantia do indivíduo perante o Estado, a forma de aplicação silogística da lei, a presunção de autonomia equivalente entre os indivíduos e a idéia de igualdade apenas formal (as leis devem ser gerais, abstratas e aplicadas a todos da mesma forma, já que todos são iguais e por isso dotados de propriedade – mesmo que seja apenas da força de trabalho – e autonomia) conseguiu-se, em uma medida bastante satisfatória, uma contenção do poder público (poder do Estado enquanto aparelho burocrático de coerção e organização da vida social). Contudo, abriu-se a possibilidade da exploração por meio do poder privado, principalmente do poder econômico.

A presunção de que todos os indivíduos são autônomos porque livres e proprietários os põe em condições de participarem das relações obrigacionais e contratuais, principais móveis da sociedade civil burguesa. As relações sociais estão baseadas no pacta sunt servanda e não cabe ao Estado interferir nas obrigações estabelecidas na vida privada, mas, pelo contrário, garantir que elas sejam cumpridas nos termos acordados, como requisito para a manutenção da ordem e da segurança jurídica (que nada mais é que a garantia de segurança nas relações sociais). No entanto, não se reconhecem a desigualdade de oportunidades nem a inferioridade do trabalhador, que não possui propriedades materiais e, por isso, não tem poder para negociar as condições do contrato de trabalho, já que, se não aceita as condições impostas pelo empregador, morrem ele e sua família de fome.

Essa situação é que permite um acúmulo exagerado de riqueza nas mãos de uma parca minoria detentora do capital de produção e a conseqüente mobilização das camadas populares em busca de melhores condições de vida. Estes movimentos sociais aliados às teorias socialistas e utilitaristas é que vão possibilitar a formação do Estado Social (ou Estado-Providência ou, ainda, Estado de Bem-Estar Social), que tem como função amenizar as diferenças econômicas e sociais provocadas no paradigma do Estado Liberal a partir de políticas de distribuição de riquezas e do reconhecimento de direitos coletivos (conhecidos na história do constitucionalismo como direitos de segunda geração). Essas políticas de distribuição e os direitos coletivos ganharam status constitucional nas constituições do México em 1917 e da República de Weimar – Alemanha – em 1919, marcos jurídicos na implementação desse paradigma de Estado.

Para poder efetivar esses direitos e os programas sociais que lhe são exigidos, o Estado não pode mais ser ausente na esfera privada e deve aumentar a sua área de atuação na prestação de serviços públicos. Nesse sentido o Estado deve intervir na economia e nas relações privadas, fazendo com que sua presença seja a todo tempo percebida por toda a sociedade. O Estado deixa de ser mínimo, meramente protetor, para se tornar um ente interventor.

Contudo, impossível é compreender a natureza e a função do Estado Social sem entendê-lo como uma continuidade e mesmo como um aprimoramento do Estado Protetor (Estado mínimo, Liberal)[29]. Segundo Rosanvallon, a função do Estado moderno é produzir segurança e reduzir incertezas; em outras palavras, a função é de garantir direitos. Nesse sentido, o direito de propriedade é redutor de incertezas e produtor de segurança, pois define a esfera de atuação de cada indivíduo dentro da sociedade. A passagem do Estado Protetor para o Estado Social se dá a partir dos movimentos de democratização do século XVIII e da luta pelo reconhecimento de direitos econômicos e sociais, que passam a ser vistos como extensões dos direitos cívicos e os cidadãos que não são proprietários precisam dispor de mecanismos sociais que lhes dêem o equivalente em segurança e tranqüilidade[30].

“A dinâmica do Estado-providência repousa, com efeito, num programa ilimitado: libertar a sociedade da necessidade e do risco[31]. Explica-se, assim, a importância das teorias dos liberais utilitaristas e da teoria econômica de Maynard Keynes para a consubstanciação do paradigma do Estado Social, pois aqueles defenderam que era função do Estado agir de forma a garantir a maior quantidade de bem ao maior número possível de pessoas, enquanto este defendia que a função do Estado é suprir a insuficiência de consumo e a insuficiência de investimento, que, juntos, geram desemprego.

Nesse sentido, a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, como um movimento de continuidade daquele para este, é uma conseqüência da representação que o indivíduo faz dele mesmo e das suas relações com o Estado. Para Rosanvallon, a sociedade deixou de se ver como um corpo social (no qual as expressões de solidariedade se dão nas relações sociais mais elementares de vizinhança, família e paróquia) para passar uma visão mais biológica (pode-se dizer mais mecânico) – a “sociedade de mercado”[32]. Seguindo esse raciocínio, o Estado-Providência é a expressão última da laicização do Estado, na medida em que busca compensar as desigualdades da natureza e os infortúnios da sorte (“o Estado-providência exprime a idéia de substituir a incerteza da providência religiosa pela certeza da providência estatal”[33]).

O indivíduo é, então, condição para a formação do Estado moderno e este só pode constituir-se libertando os indivíduos de suas relações sociais reais (“família ampliada, relações de vizinhança baseadas na troca, etc.”). Todas as trocas econômicas devem ser visíveis ao Estado para que ele possa controlá-las. “O Estado moderno não pode existir, em uma palavra, sem economia e sociedade de mercado, isto é, sem a afirmação do indivíduo como categoria econômica central”[34]. Assim, o Estado-Providência protege o indivíduo de relações sociais e de solidariedade que possam limitar sua autonomia (isso se dá por meio da simplificação das relações sociais).

É nessa perspectiva de análise que Pierre Rosanvallon vê-se possibilitado a defender que é nos momentos de crise que o Estado Social progride, porque nesses momentos, há a necessidade de reformulação do pacto social.

A crise do Estado Social

Porém, o que ocorre quando se tem um tempo demasiado longo sem uma crise que cause certa comoção social, que gere a necessidade de se reformular o pacto social de modo que o Estado (enquanto aparelho burocrático) possa argüir a necessidade de sacrifícios de uma determinada camada social (geralmente as classes média e alta) em benefício da manutenção da estabilidade econômica e social (já que o Estado Social só pode se sustentar financeiramente por meio de elevada carga tributária)? A produção de bens e serviços continua aumentando e, junto com ela, as necessidades. Para manter a socialização desses bens e serviços aumenta-se a carga tributária. Sem uma crise que justifique essa socialização, até quando uma parcela da sociedade vai aceitar financiá-la? O problema apresenta-se muito mais como social que financeiro para o Estado-Providência. Seguindo essas idéias, Rosanvallon coloca  seguinte questão como a principal: “há um limite sociológico para o desenvolvimento do Estado-providência e para o grau de redistribuição que o seu financiamento implica?”

Pierre Rosanvallon identifica três elementos de crise pelos quais passa o paradigma de Estado analisado neste tópico. São eles: impasse financeiro, eficácia econômica e social diminuída; desenvolvimento contrariado por mudanças sociais em curso. Ora, mas o impasse financeiro advém da falta de legitimidade do Estado para continuar aumentando as cotizações sociais (prejudicando a produtividade e a competitividade das grandes empresas no mercado sem um elemento social que justifique tal prejuízo). Desta forma, é possível afirmar que a crise do Estado Social provém, portanto, das relações da sociedade com o Estado, cujo modelo passa a ser questionado por aquela. Tal constatação permite a identificação de dois problemas atuais desse paradigma de Estado: não há perspectiva de conquistas sociais futuras e a questão: a igualdade é uma finalidade social? (“A igualdade é um valor que ainda tem futuro?”)[35]

Para Pierre Rosanvallon, o Estado Social funciona como uma interface entre indivíduos e grupos na distribuição da solidariedade, fazendo com que essa organização torne a solidariedade mais abstrata. Causa, assim, um “embaralhamento das relações sociais”, possibilitando uma “solidariedade automática”[36]. Segundo ele, os países social-democratas não conseguem complementar o Estado Social porque têm uma percepção meramente estatal da solidariedade. Entende o autor francês que a solidariedade “só pode ser exercida se a moral social que traduz repousar num mínimo de visibilidade das relações sociais[37]. No entanto, “a interface estatal tornou-se muito opaca e, sobretudo, os mecanismos de expressão da solidariedade automática estão cada vez mais isolados das formas de sociabilidade intermediária”[38]; daí a conclusão do autor de que “a crise do Estado-providência corresponde aos limites de uma expressão automática da solidariedade social”[39].

Claro está que os problemas concernentes ao Estado Social não podem mais ser resolvidos apenas no âmbito financeiro, mas sim no âmbito das relações sociais entre indivíduos e entre estes e o Estado. “O verdadeiro desafio é o de um novo contrato social entre indivíduos, grupos e classes”[40]. A grande questão que se apresenta, portanto, é: em que consiste esse novo “contrato social”?

A solidariedade como forma de superação da crise do Estado Social: o Estado Democrático de Direito. A confusão no conceito de Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal de 1988 dispõe, já em seu artigo 1º, caput, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Apesar de sempre se citar, a partir de então, que o país tem como elemento característico a democracia permeando todo o Estado de Direito, cumpre deixar claro o que é essa democracia.

É bastante comum afirmar-se que a característica do Estado Democrático é garantir os direitos de primeira geração (propriedade, igualdade e liberdade), os de segunda geração (direitos sociais de um modo geral) e de terceira geração (direitos difusos e individuais homogêneos), bem como garantir o direito de participação popular, de manifestação e de controle social. Estaria aí o caráter democrático deste terceiro paradigma de Estado moderno.

Há ainda quem defenda, como Paulo Bonavides[41], a existência já de direito de quarta geração (a democracia como um direito do cidadão e os direitos que a garantam tais como o direito de participação, o direito à informação e o direito ao pluralismo).

No entanto, os direitos de participação e os direitos de manifestação nada mais são que corolários dos direitos sociais e do direito à liberdade de expressão e de associação. O fenômeno de explosão das manifestações sociais que se iniciou na segunda metade do século XVIII forçou o detentor do poder de coerção a reconhecer esses direitos, que já no início do século XX passaram a ser positivados nas constituições dos Estados pertencentes ao ocidente cultural. Em outras palavras, são esses direitos conseqüências da proteção de direitos de primeira e segunda geração. Já o direito à informação decorre do direito à educação e do acesso à cultura (que são direitos sociais). E o pluralismo provém de uma idéia difusa de democracia, de forma a impor uma nova concepção do direito de igualdade.

Dessa forma, parece que a chave para se entender em que consiste um Estado para que ele seja “Democrático de Direito” está no próprio conceito que se pretende dar de democracia. Não um conceito fechado e acabado, mas um conceito aberto, como uma fotografia desfocada de um objeto, que nem por isso deixa de ser uma fotografia, permitindo uma limitação imprecisa de algo que por si mesmo é impreciso. Em outras palavras, é necessário entender como a palavra democracia pode funcionar no jogo de linguagem do estágio atual da sociedade[42], já que nos outros dois paradigmas de Estado, “democracia” foi entendida de um modo diferente (ora como direito de voto para a escolha dos representantes, ora como forma de consubstanciação da igualdade material).

O paradigma de Estado, assim, deve estar adstrito não a conceitos formais advindos da doutrina ou da norma, ainda que essa norma seja a Constituição, mas a uma determinada vivência da sociedade (só então faz sentido estar positivada na Constituição, mesmo que essa vivência não esteja ainda totalmente presente no seio social. Aqui é que faz sentido dizer que há a possibilidade de um direito criador, algo que só é possível se há um sentimento de Constituição disseminado não só entre os juristas, mas em toda a sociedade, que deve ter ao menos vontade de se identificar com o texto constitucional[43]).

A solidariedade como requisito essencial do Estado Democrático de Direito.

Pretende-se, momento, traçar algumas linhas que vinculem a idéia de solidariedade à noção de Estado Democrático de Direito, esboçando o desenho de um conceito de democracia que esteja não mais vinculado à idéia de participação política, mas sim de uma vivência social que implique no reconhecimento da pluralidade e na necessidade de estímulo às relações sociais desvinculadas dos mecanismos de mercado; de um modo mais simples, relações sociais que privilegiem a expansão das relações de solidariedade. Isso porque uma sociedade que não se veja como um conjunto de indivíduos desvinculados um do outro, mas como um conjunto orgânico interdependente que depende do meio social para adquirir sua identidade e sua autonomia acaba, naturalmente, sendo a principal responsável pelas escolhas políticas de uma determinada nação.

Pierre Rosanvallon identifica a crise do Estado-Providência como uma crise da solidariedade automática, aquela espécie de solidariedade que tem apenas o Estado como responsável pela distribuição de renda, bens e serviços, sem a participação da coletividade. Ou seja, o Estado serve como um intermediário das camadas sociais, que não se comunicam diretamente no momento da distribuição de bens, serviços e direitos. Essa interface entre sociedade civil e Estado[44] é que permite que o indivíduo não perca sua autonomia nas relações sociais mais triviais, evitando relações de interdependência entre indivíduos. A inexistência (ao menos em larga escala, já que é impossível que o indivíduo fica alheio a todas as formas de relação social que gerem vínculos, tal como, por exemplo, a família) dessa interdependência é que permite que os espaços privados não se publicizem a partir de novas formas de vivências sociais (garantindo o espaço privado de autonomia do indivíduo) e que os espaços públicos sejam confundidos com estatais (pois o dever da solidariedade cabe tão-somente à atuação do Estado).

Essa tentativa de evitar-se a interdependência entre os indivíduos nada mais é que a tentativa de se evitar o que Marcel Mauss[45] chamaria de circulação da dádiva (que, de forma muito genérica, é aquilo que se dá sem esperar nada em troca, mas que gera um dever de retribuição e, com o costume, pode acabar por assumir um caráter de obrigatoriedade na relação). Na sociedade moderna, as relações de troca (econômicas) foram transferidas para o âmbito do mercado e as funções de redistribuição de riqueza e de oferta de bens públicos foram deslocadas para o Estado, inibindo a formação de vínculos de solidariedade no tecido social e, portanto, a dádiva. Ao mesmo tempo em que essa situação leva a uma maior autonomia do indivíduo conduz também ao individualismo e ao desgaste do tecido social.

A constatação desta última situação descrita é que permite Boaventura de Sousa Santos[46] afirmar que, no paradigma da modernidade, o pilar social da emancipação ficou subjugado pelo pilar da regulação, causando um déficit no cumprimento das promessas da modernidade (cujo início se dá justamente com os movimentos liberais). O Estado Social seria, então, uma tentativa de se suprir esses déficits, mas, ao primar por uma solidariedade automática mantém a regulação se sobrepondo à emancipação, o que permite a sua crise, tal como acima descrita. Segundo Boaventura, a ética liberal do individualismo permitiu a desestruturação de uma prática social baseada na solidariedade e na responsabilidade (transformando esta em algo meramente ligado a relações individuais). O que o autor português propõe é uma ética da solidariedade, aprofundando os vínculos sociais e, conseqüentemente, a noção de responsabilidade se amplia.

O novo princípio da responsabilidade reside na Sorge, na preocupação ou cuidado que nos coloca no centro de tudo o que acontece e nos torna responsáveis pelo outro, seja ele um ser humano, um grupo social, a natureza, etc.; esse outro inscreve-se simultaneamente na nossa contemporaneidade e no futuro cuja possibilidade de existência temos de garantir no presente. A nova ética não é antropocêntrica, nem individualista nem busca apenas a responsabilidade pelas conseqüências imediatas. É uma responsabilidade pelo futuro[47].

O que é necessário, então, é estimular essa valorização dos vínculos sociais de solidariedade, estimulando-se a circulação da dádiva, fazendo com que o indivíduo deixe de ser autônomo (no sentido de uma autonomia que atomiza) para que a sociedade se torne autônoma (ou seja, independente de um aparelho burocrático que regule suas formas de vivência). O Estado passaria, então, a ser um mero mediador das relações sociais, estimulando a recomposição dos vínculos quando o sistema de dádivas falhasse e mediando, quando necessário, as relações da sua sociedade com a sociedade internacional. O Estado seria, então, mínimo por sua própria natureza. Essa circulação da dádiva, como uma forma de institucionalização da solidariedade, permitiria a identificação do indivíduo com a sociedade e desta com os indivíduos que a compõem.

BIBLIOGRAFIA.

Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 1997.

Bobbio, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.

Locke, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

Montesquieu. O Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

Netto, Menelick de Carvalho. “Requisitos Pragmáticos da Interpretação Jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito”. Revista de Direito Comparado, n. 3. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, maio de 1999.

Rosanvallon, Pierre. A crise do Estado-Providência. Goiânia: Editora UnB, 1997.

Smith, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Abril Cultural, 1983.

Wittgenstein, Ludwig. Investigações Filosóficas. São Paulo: Nova Cultural, 1998.

Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

Mauss, Marcel. “Ensaio Sobre a Dádiva”. In: Sociologia e Antropologia. 2° vol. São Paulo: E.P.U. e Edusp, 1974.

Santos, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000.

 

3. Nietzsche como Pensador Político

henrique josé antão de carvalho

 

Keith Ansell-Pearson, professor de filosofia no Departamento de Filosofia da Universidade de Warwick, Inglaterra, é um dos expoentes da nova geração de pensadores britânicos. Escreveu em 1991 Nietzsche Contra Rousseau: a Study of Nietzche's Moral Political Thought, publicado pela Cambridge University Press, considerado “uma tentativa meritória e bem sucedida de efetuar um exame filosófico abrangente e fundamentado dos importantes desdobramentos políticos da reflexão nietzscheana sobre a moral e a cultura ocidentais”[48]. Na mesma linha publica, em 1994, An Introduction to Nietzsche As Political Thinker, editado no Brasil, pela Zahar, em 1997.

Neste livro, Pearson acompanha a evolução do pensamento de Nietzsche sobre a política moderna desde seus primeiros escritos até os textos da maturidade, em que defende o radicalismo aristocrático da "grande política" em oposição à política "insignificante" do nacionalismo europeu.

Mas a primeira questão que se coloca, antes mesmo de iniciarmos a leitura do livro, é o porque da necessidade de um livro que reforce a imagem de Nietzsche como pensador político?

Para Ansell-Pearson o pensamento político de Nietzsche, foi, durante grande parte do século 20, “uma fonte de constrangimento e perplexidade” (PEARSON;1997:17). Mais do que isso, desde o fim da Segunda Guerra Mundial até bem recentemente teria havido um consenso dominante que não considerava Nietzsche um pensador político, mas alguém que se preocupava sobretudo com o indivíduo isolado do mundo social. Por trás dessa interpretação desistoricizada e despolitizada, afirma, estaria a tentativa de biógrafos (como Walter Kaufmann) e seguidores de resgatar os escritos de Nietzsche das deturpações que sofreram nas mãos de ideólogos e propagandistas do nazismo. Ou seja, a obra de Nietzsche teria passado por dois processos de leituras parciais antes de ser reapropriada por pensadores contemporâneos.

Apenas nas últimas décadas do século 20 foram publicados estudos que demonstraram que Nietzsche tinha uma preocupação essencial com as inquietações dos seres humanos que vivem na modernidade recente e experimentam uma conturbada luta com os dilemas políticos de sua existência. Para Pearson, basta passar os olhos em suas abrangentes preocupações para se compreender que Nietzsche é “primeira e primordialmente um pensador político” (PEARSON;1997:18). Se o exame da dimensão política do pensamento de Nietzsche é até hoje o aspecto mais polêmico e controverso dos estudos nietzcheanos, afirma, isto se deve a seu não amoldamento aos pontos de vista liberal e democrático que têm preponderado nos últimos duzentos anos e ao modo moralista como vem sendo tratado.

Embora em nenhum momento de sua obra Nietzsche ofereça uma explicação sistemática de seu pensamento político, pode-se dizer que este é dominado, segundo Pearson, por dois temas correlacionados: os problemas da cultura e da política. Para Nietszche, na verdade, existe um conflito permanente entre cultura e política. A organização social deve servir aos objetivos da política (justiça) ou aos da cultura? Que tipo de política é mais apto para estimular a “cultura” (isto é, o cultivo da grandeza e de verdadeiros seres humanos)? Em “O nascimento da tragédia” (1872) lhe preocupa a forma como devemos interpretar o sofrimento, a crueldade, a dor e o horror que caracteriza a história universal. Nietzsche conclama pelo renascimento de uma cultura trágica, por acreditar que o meio mais importante para o descobrimento da “verdade” do ser humano não é a política, mas a arte. A arte no sentido de arte pública, como o drama trágico grego, que congrega um povo ou uma comunidade e revela-lhe a “verdade” de sua existência. Neste sentido, a experiência proporcionada pela arte seria política, afirma Pearson.

Escrevendo no contexto da emergência do Reich alemão de Bismarck, Nietzsche é extremamente crítico em relação à “política” como um meio de se encaminhar ou resolver o problema da existência humana. Para ele, o que a humanidade precisa não é de uma revolução política, mas de mudanças na educação e em seu modo de pensar.

Para Pearson, tal crítica de Nietzsche à política moderna se assemelha em muitos aspectos ao pensamento político de Tocqueville (1805-1859) pois, como este, vê perigos ocultos nas novas realidades políticas reveladas pelo mundo industrial, pela democracia moderna e por uma economia monetária. Estas poderiam levar as pessoas a perderem o controle político de seus próprios destinos e tornarem-se politicamente apáticas. Ambos viram o individualismo moderno como capaz de resultar em uma preocupação egoísta, de objetivos puramente pessoais.

Na verdade, durante toda sua vida, Nietzsche posicionou-se contrariamente à política do poder (Machtpolitik), pois concebia a política como um meio para se obter a produção de cultura e de grandeza humana. Uma concepção de política dominada por preocupações com o poder material nos incapacitaria de suprir a existência social humana de qualquer justificação espiritual e cultural. Daí sua noção de Übermensch, ou super-homem, como é comumente traduzido para o português, um tipo humano espiritualmente mais elevado e mais nobre que o de estreito egoísmo e materialismo que ele viu prevalecer nas sociedades modernas.

Uma das preocupações iniciais de Pearson, como comentador de Nietzsche, é apontar porque o seu pensamento não pode ser associado facilmente à filosofia política do liberalismo. Afirma, nesse sentido, que Nietzsche critica o liberalismo em três aspectos principais:

1.      os nobres ideais do liberalismo europeu foram corrompidos pelo nacionalismo;

2.      a dominação da política por uma economia monetária solapa a base para uma vida ética e a cultura é tomada pelo filistinismo (dos que tudo subordinam ao lucro material, próprio de burgueses de espírito vulgar e estreito, corrompedor dos valores clássicos-liberais). Por faltar-lhe uma concepção de cultura, o liberalismo emancipa a “pessoa particular” da sociedade burguesa, mas não o “verdadeiro indivíduo”;

3.      o liberalismo se baseia em uma concepção abstrata e a-histórica do ser individual e sua realização. É preciso um exame da evolução psicológica e histórica da atividade humana, com o fim de demonstrar a existência de diferentes tipos humanos e diferentes morais.

Ou seja, por carecer de uma concepção de cultura, a política moderna careceria de uma concepção adequada e própria de política. Para Nietzsche, como o estado moderno está empenhado apenas numa política de poder, dominado por ambições nacionalistas e militaristas, ele não consegue perceber que a política é simplesmente um meio para a produção de verdadeiros ou grandes seres humanos e a perene auto-superação do homem.

Nietzsche escreveu seus livros e adotou sua filosofia dionisíaca durante a Alemanha de Bismarck que chegou ao poder (em 1861, quando Nietzsche tinha 17 anos) anunciando que iria opor à política dos “discursos e resoluções” um estado de “ferro e sangue”.

Já na década de 1880 Nietzsche vai se referir ao Reich alemão de Bismarck como um estado que se orgulha do filistinismo promovendo sua política de poder mediante o estatismo, o nacionalismo e o racismo. Em sua obra madura, afirma Pearson, Nietzsche descreve-se como “o último alemão antipolítico”, para se distanciar não da política em conjunto, mas da política fútil do nacionalismo e do estatismo que, a seu ver, tinha acometido a Alemanha.

Em “Além do bem e do mal” Nietzsche clama por uma “grande política” a ser instituída, na qual uma elite de legisladores filósofos guiará a Europa para além da política fútil do nacionalismo. Para Pearson, não obstante seus excessos retóricos, “Além do bem e do mal” opõe-se de forma coerente a qualquer política que encorage o racismo e é especialmente cáustica ao atacar os políticos alemães que usam o anti-semitismo com o fim de promover uma política nacionalista. Como teria se dado, então, a associação de Nietzsche com o nazismo? Para explicá-la, Pearson analisa a difusão e receptividade da filosofia de Nietzsche após seu colapso mental de 1889. Registra que sua obra não empolgou imediatamente a direita, ao contrário, nas duas décadas que se seguiram ao colapso foi aceita com interesse pelos socialistas, anarquistas e feministas. Seus livros eram considerados leitura essencial para qualquer europeu educado e Nietzsche foi lido por homens significativos desse período, como Benito Mussolini, Georg Simmel, Max Weber, Thomas Mann e Gabriele d’Annunzio.

A sua popularidade na Alemanha durante a primeira Guerra Mundial é que teria tornado possível aos nazistas explorá-lo como um aliado ideológico no período de entre guerras. Mas para que fosse possível a utilização de Nietzsche como justificação e legitimidade filosófica para o nazismo, sua irmã Elisabeth teve papel decisivo. Por ter mantido o controle total da herança literária do irmão, impediu a publicação de certos manuscritos, como Ecce homo, e falsificou dados e forjou cartas que afirmava terem sido escritas por Nietzsche. Foi com sua ajuda fundamental que os nazistas converteram Nietzsche em um dos filósofos mais populares da Alemanha e do exterior. fizeram de seus escritos parte integrante de seu preparo educacional e publicaram comentários, coletâneas e antologias populares em que sua obra foi manipulada para atender aos objetivos do movimento.

Georges Bataille é um dos autores contemporâneos que demonstra a desfiguração dos pensamentos e idéias de Nietzsche pelos nazistas. Embora possa ser identificada em Nietzsche uma defesa do elitismo e da crueldade como meios de alcançar fins políticos, embora ele rompa com o passado e ataque o ethos de piedade cristã, o que se prestaria a uma interpretação fascista, Bataille demonstra que há muitas coisas em sua obra que são o anátema de uma política fascista: a oposição ao nacionalismo, o pan-europeismo, o compromisso maior com a cultura do que com a política e o ataque ao estado burocrático moderno por sua asfixia da criatividade e da individualidade.

Para uma maior compreensão da obra de Nietzsche, é fundamental entendermos, como afirma Pearson, que onde Marx antecipava uma revolução social em que a estrutura econômica da sociedade seria radicalmente transformada, Nietzsche contemplava uma revolução cultural em que nosso apreço pela linguagem e nossas concepções de verdade e conhecimento passariam por uma transformação fundamental. Para Nietzsche, é o advento do “niilismo”[49] que proporciona a oportunidade de uma revolução na linguagem e no conhecimento, que envolve tanto uma reavaliação dos antigos valores como a criação de novos.

Para Nietzsche, o niilismo descreve uma condição em que há uma disjunção entre nossa experiência do mundo e o aparato conceitual de que podemos dispor e que herdamos para interpretá-lo. Sugere que a experiência moderna do niilismo seria uma sina ou um destino, um produto lógico dos valores e ideais em que os seres humanos acreditaram por muitos séculos. Neste sentido, o niilismo seria quase uma necessidade: os valores em que acreditamos até então trazem sua conseqüência final e, agora, torna-se necessário passar pela experiência do niilismo com o fim de descobrir que valor esses “valores” realmente tinham. No final, contudo, exigiremos novos valores, diz Nietzsche em “A Vontade do Poder”.

As principais causas do niilismo, afirma Nietzsche, encontram-se na história da religião e da filosofia ocidentais. Nesse sentido, nossa compreensão religiosa e filosófica do mundo tem sido construída sobre uma atitude de ressentimento com a vida. Isto porque o cristianismo, a metafísica platônica e a metafísica kantiana foram construídos sobre uma teoria de dois mundos em que um reino da realidade – o “mundo aparente”- é desvalorizado como inautêntico e menos real, como mera aparência. A “alma” é elevada à custa do corpo e os seres humanos são encorajados a negar a existência terrena e sensual e procurar a redenção do sofrimento da vida por meio da crença em uma vida após a morte. Nietzsche. defende uma aceitação da morte, não como um prelúdio de outra vida, mas como a afirmação de um derradeiro ponto final desta vida.

Nietzsche caracteriza o niilismo como uma “experiência psicológica de cansaço, aflição, apatia e desesperança”. Pearson acredita que podemos melhor entender tal caracterização se refletirmos sobre alguns acontecimentos recentes do nosso tempo, como o colapso do socialismo real na Europa Oriental e seu impacto existencial sobre socialistas e marxistas.

O niilismo, afirma, acarreta um abandono da crença que há um significado no processo histórico. Para Nietzsche, devemos desistir do ideal moral que nos leva a acreditar que a história é destinada ao objetivo do progresso e aperfeiçoamento da raça humana.

Mas o que seria feito da política após nossa experiência com o niilismo? Lembrem-se que Nietzsche opõe-se tanto ao liberalismo como ao socialismo tendo como base o fato de que, apesar das diferenças entre eles, não são mais do que tentativas de uma gestão econômica da sociedade, em que a cultura é desvalorizada e a lógica utilitária é o que governa. Para esclarecer esta questão, Pearson analisa o conceito de aristocracismo em Nietzsche, explicitado em “Além do bem e do mal”, cujos elementos principais são:

1.      toda “elevação” do tipo humano é tarefa de uma sociedade que acredita em uma escala de hierarquia e de diferenças de valor entre os seres humanos;

2.      é uma sociedade que “precisa da escravidão em algum sentido”;

3.      a “contínua auto-superação do homem” requer essa escala de hierarquia e distanciamento, com o fim de que “estados sempre mais elevados, mais raros, mais afastados, mais amplos, mais abrangentes” possam ser atingidos;

4.      é somente através de uma sociedade de classes ou castas, no qual um grupo dominante “despreza” indivíduos, considerando-os “instrumentos”, que esses vários “estados” podem ser alcançados.

Uma das críticas possíveis ao aristocracismo, feita por Pearson, é a de que se baseia numa teoria da natureza. Para Nietzsche, a ordem de castas, ordem hierárquica, apenas formularia a lei suprema da própria vida. Na sua teoria política, o privilégio de cada um é determinado pela natureza de seu ser. Ainda em “Acima do bem e do mal”, afirma; “Não subestimemos os privilégios do medíocre. A vida torna-se cada vez mais dura quando se aproxima dos cimos- o frio aumenta, a responsabilidade aumenta.” Tal “vocação natural” para a mediocridade ou subalternismo demonstra, para Pearson, a fraqueza do aristocracismo de Nietzsche. Como poderia ser crível[50], na época do moderno niilismo? Como pode Nietzsche legitimar seu pensamento político se vivemos em uma época em que a mentira foi revelada como uma mentira?

Outra questão colocada por Pearson é a de que Nietzsche não desenvolve em parte alguma de seus escritos uma noção de legitimidade que apóie sua teoria política. Ao contrário de Hobbes, Locke e Rousseau, Nietzsche rejeita a teoria do contrato social como não mais do que o reflexo de uma moralidade de escravo, que pretende seduzir os fortes e converte-los à moral dos fracos.

Para Pearson, embora o diagnóstico feito por Nietzsche do niilismo seja importante porque nos revela o contexto (uma crise de valores morais) em que hoje temos de pensar sobre política e problemas dessa ordem, seu pensamento político é deficiente por renunciar a qualquer preocupação de se legitimar, exceto em função da problemática estética da “auto-superação do homem”.

“É apenas como um fenômeno estético que o mundo e a existência se justificam eternamente”, diz Nietzsche em “O nascimento da tragédia”. A sua preocupação com o problema da finalidade da existência se expressa