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Quinto Movimento - Reflexões Habermasianas 

1. Anotações sobre a pragmática universal de Jürgen Habermas e seu uso na reflexão sobre o direito

leonardo a. de andrade barbosa

Este texto como propósito situar, de uma maneira introdutória, as linhas gerais da pragmática universal, a resposta que Habermas oferece para o problema da compreensão possível (OLIVEIRA, 2001, p. 321), delimitando, em especial, as pressuposições necessárias de um agir orientado ao entendimento, as quais respondem pela sua “estrutura racional” (HABERMAS, 2002, p. 34). A teoria discursiva do direito e da democracia, assim como a teoria da ação comunicativa, depende em boa medida dos pressupostos teóricos assentados por Habermas na pragmática universal[1].

É importante esclarecer que as formulações apresentadas abaixo apenas sintetizam idéias de Habermas (2002), apresentadas em especial por Manfredo Oliveira (2001), Thomas McCarthy (1998), David Ingram (1997) e Míroslav Mílovic (2002). Neste sentido, trata-se de um texto de “divulgação científica”.

De acordo com Manfredo Araújo de Oliveira, “Pragmática universal é o nome dado por Habermas ao programa de pesquisa, que pretende reconstruir a base de validade universal da fala” (OLIVEIRA, 2001, p. 323).

Não nos deteremos aqui sobre as origens deste programa[2]. Importa frisar em um primeiro momento que ele explora possibilidades abertas pela filosofia transcendental kantiana, reformulando-a radicalmente. Há uma série de outros autores com os quais a proposta dialoga; frisamos Kant uma vez que o próprio Habermas (2002) irá organizar parte de sua exposição fazendo referência a uma “correlação genealógica” entre suas idéias e as de Kant.

De uma maneira muito geral, devemos lembrar também que Habermas é um autor interessado em estabelecer a possibilidade de uma determinação racional da teoria e da prática[3]:

“Uma versão do projeto de democracia radical, que tem raízes em Rousseau e Marx, foi expressa na visão de uma auto-organização racional da sociedade ou em uma ‘identidade coletiva racional’. Jürgen Habermas se alinhou a esta versão no passado e, com algumas qualificações relevantes, permanece alinhado a ela em seu novo livro ‘Direito e Democracia’” (BAYNES, 1995, p. 201).

Em síntese: a proposta da pragmática universal é uma investigação a respeito da possibilidade de determinação de uma prática e de uma teoria racionais, a partir da reconstrução da base de validade universal da fala. Irá nos interessar neste texto a possibilidade de desenvolvimento desta investigação a partir da exploração da idéia de intersubjetividade, que foi apenas tangenciada por Kant (MÍLOVIC, 2002, p. 88, 98 e 266).

Habermas está propondo, assim, a superação de uma filosofia da consciência, centrada no sujeito. Se quisermos estabelecer bases racionais para a teoria e a prática, teremos de buscá-las na própria estrutura da linguagem, em pressupostos que devem ser necessariamente assumidos por qualquer um que ingresse numa ação voltada para o entendimento[4]. A pragmática universal, portanto, irá se apoiar em uma teoria consensual da verdade, segundo a qual “a condição de verdade das sentenças é o acordo potencial de todos os outros” (OLIVEIRA, 2001, p. 310).

Um primeiro passo da pragmática universal, segundo Manfredo Araújo de Oliveira, é a formulação de uma teoria da competência comunicativa[5]:

“J. Habermas efetuou uma primeira tentativa de articulação do que ele denominou uma teoria da competência comunicativa, em que são mediados elementos da filosofia transcendental moderna e elementos provenientes do da lingüística e da filosofia da linguagem para fundamentar o ponto de partida de uma ‘teoria crítica da sociedade’” (OLIVEIRA, 2001, p. 293).

A teoria da competência comunicativa de Habermas diferencia-se da teoria da competência lingüística de Chomski (OLIVEIRA, 2001, p. 294 e ss.). Chomski procura mostrar a competência lingüística como uma capacidade abstrata, imputável a um falante ideal capaz de operar um sistema de regras de linguagem. As condições limitantes desta operação explicariam a linguagem concreta. Habermas, entretanto, pensa que a comunicação não se explica a partir desse concurso de competência abstrata e limitações concretas. Ele sugere distinguir entre sentenças e proferimentos, para deixar claro até onde pode ir o problema da linguagem e onde temos que passar a considerar, inevitavelmente, o problema da comunicação.

“Sentenças são unidades lingüísticas que constam de expressões lingüísticas. Proferimentos são sentenças situadas, isto é, unidades pragmáticas de fala. (...) Searle denomina atos de fala as unidades elementares da fala, porque o falante, por meio da expressão, realiza exatamente a ação que a expressão performativa, empregada no proferimento, apresenta. Quando digo, por exemplo, prometo vir amanhã, esse proferimento é a promessa que ele apresenta. Declarações performativas têm ao mesmo tempo um sentido lingüístico e um sentido institucional, na medida em que possibilitam o situar-se de expressões lingüísticas, isto é, estabelecem (fixam) seu próprio sentido pragmático de emprego. (...) Um ato de fala gera as condições para uma sentença poder ser mudada num proferimento; contudo, este ato de fala tem, ao mesmo tempo, a forma de sentença (OLIVEIRA, 2001, 295-297).

Ou, para ficarmos com David Ingram:

“Ao contrário de Austin, que referia o sentido exclusivamente ao conteúdo expresso (proposicional), Habermas endossa o ponto de vista de que a força executiva do ato de falar, não menos do que o conteúdo expresso, constitui uma categoria autêntica de significado. Em conjunto, esses níveis de significação compreendem uma dupla estrutura, ou intencionalidade dual, inerente a todo ato de falar. No nível executivo, a fala é caracterizada por uma atitude dirigida para uma relação intersubjetiva; no nível da expressão, por uma tendência à objetificação orientada para o mundo dos objetos” (INGRAM, 1994, p. 63).

Com isso fica posto que os atos de fala são um agir no mundo. Esta sugestão é, ainda, bem geral, mas serve para chamar a atenção para a caracterização da comunicação como uma ação ou, ainda, para a possibilidade de uma ação comunicativa. Fica claro, com este tipo de sugestão, que alguém pode se interessar pelo estudo empírico de uma série de proferimentos concretos. A isto Habermas chama de pragmática empírica (psicolingüística ou sociolingüística). Não é este seu interesse, entretanto. Ele pretende investigar o que chama de “proferimentos elementares”[6]:

“A tarefa específica da pragmática universal como teoria da competência comunicativa consiste em reconstruir o sistema de regras a partir das quais um falante, comunicativamente competente, constrói proferimentos a partir de sentenças e transforma proferimentos em outros proferimentos” (OLIVEIRA, 2001, 299).

Isto nos leva de volta à questão a respeito dos atos de fala, que tornam possível a transformação de sentenças em proferimentos e, portanto, interessa de maneira direta a esta reconstrução. Mais precisamente, devemos frisar que estes atos de fala podem se referir ao mundo objetivo, ao mundo social e ao mundo subjetivo, ligando-se ao processo de produção do mundo da vida a partir de suas diferentes dimensões (cultura, sociedade e personalidade):

“Ao se determinar a linguagem como o novo paradigma da racionalidade filosófica, Habermas, assim como Apel, recorre ao ato da fala como a unidade básica da comunicação. A dupla estrutura desse ato (nível propositivo do mundo objetivo e nível performativo da intersubjetividade) refere-se ao seguinte: em primeiro lugar, à revelação explícita do nível da intersubjetividade – no sentido da comunidade de comunicação real e ideal – isto é, o nível da determinação do sentido e significado e, em segundo lugar há a pressuposição implícita da comunidade de comunicação ideal, de tal modo que o que for declarado possa ser afirmado como verdadeiro (caso se refira ao mundo objetivo), adequado (caso de refira ao mundo social) ou sincero (caso se refira ao mundo subjetivo)” (MÍLOVIC, 2002, p. 268).

Seguindo ainda com Míroslav Mílovic, veremos que esta dupla estrutura dos atos de fala chega mais adiante: a pergunta que Habermas irá colocar é sobre as razões que fundamentam a observância de uma norma, as quais, em sua proposta, só podem ser resultado de um procedimento discursivo[7]. Retomando uma idéia que já apresentamos aqui, Habermas se interessa pela possibilidade de determinação racional do prático. Esta possibilidade se concretiza diante da percepção de estruturas da própria comunicação que apontam a intersubjetividade como única via possível para a racionalidade. “O discurso ético racional e objetivo” (MÍLOVIC, 2002, p. 262) só é possível porque processos comunicativos podem fundamentar a validade de normas de ação. A racionalidade do prático não é mais produto de uma avaliação individual, pautada num imperativo categórico. É possível, então, uma “fundamentação pós-metafísica”[8]:

“A discussão passa a ser, portanto, não mais sobre o que cada indivíduo desejaria expressar como lei universal sem qualquer contradição, mas sobre o que todos os participantes da comunicação, de comum acordo, gostariam de acatar como norma válida. Com isso, o ponto crucial da discussão desloca-se do nível pré-comunicativo da investigação das nossas faculdades espirituais para o nível comunicativo da investigação sobre a validade das máximas por nós propostas” (MÍLOVIC, 2002, p. 263).

Neste contexto, uma análise dos “pressupostos pragmático-formais do agir comunicativo” é uma investigação a respeito das condições em que a razão comunicativa é possível, isto é, a descrição de uma certa “estrutura racional” já presente na comunicação[9]. A estratégia desta investigação é apontar premissas que terão de ser acatadas performaticamente mesmo pelos céticos que procurarem refutar a proposta[10].

“Segundo a concepção pragmático-formal, a estrutura racional interna do agir orientado para o entendimento se reflete nas suposições que os atores devem fazer, sobretudo quando se engajam nesta prática. A obrigação de um tal ‘dever’ é para ser entendida antes no sentido de Wittgenstein que no de Kant – não no sentido transcendental das condições gerais, necessárias e sem origem inteligível da experiência possível, porém no sentido gramatical de uma ‘inevitabilidade’ que se dedica às correlações conceituais internas de uma conduta exercida, guiada pelas regras do sistema, sem dúvida ‘para nós não previamente viável’. Segundo a deflação pragmática das proposições kantianas, ‘análise transcendental’ significa a pesquisa das condições presumidamente gerais, mas de fato apenas posteriormente viáveis, que devem ser satisfeitas, para que práticas fundamentais determinadas respectivamente a êxitos possam ocorrer” (HABERMAS, 2002, p. 34-35) (destacamos).

A expressão “análise transcendental” surge entre aspas por três razões: Primeiro, Habermas acredita que a ruptura operada com a perspectiva kantiana é profunda o suficiente para desorganizar seus pressupostos fundamentais (2002, p. 37). Segundo, ele acredita que a compreensão é a chave para investigar os pressupostos universais da fala, não a experiência. Se isto é verdade, o modelo transcendental não é mesmo o mais adequado. Por fim, e, possivelmente, a razão mais relevante, Habermas não acredita que os pressupostos pragmático-formais que ele descreve constituam um a priori no mesmo sentido de Kant (a-histórico, definitivo). Se estes pressupostos são um a priori, o são apenas na perspectiva do participante do discurso, isto é, são efetivos na medida em que necessariamente antecipados contrafaticamente no agir orientado ao entendimento. Entretanto, para o lingüista (perspectiva de um observardor), este saber do falante deve ser reconstruído, ou seja, não é um “dado do real”, mas uma reconstrução sempre passível de revisão[11].

A passagem para uma teoria do discurso exige, portanto, uma reformulação das bases transcendentais kantianas, como percebido por Míroslav Mílovic:

“A problemática do discurso irá formular a determinação das fundamentações da ética por meio precisamente de uma nova teoria da intersubjetividade. No entanto, é controverso se essa teoria é possível em bases kantianas e quais seriam os efeitos de uma pré-formulação comunicativo-prática da teoria transcendental da consciência e seu papel constitutivo” (MÍLOVIC, 2002, p. 99).

Habermas procurará equacionar a dúvida apresentada acima por meio de uma análise dos pressupostos pragmático-formais do agir comunicativo, objeto de especial atenção de sua obra “Agir Comunicativo e Razão Destranscendentalizada” (2002, p. 37 e ss.). Tais pressupostos são idealizadores (do ponto de vista de quem procura explicar a comunicação) mas, ao mesmo tempo, “efetuados de modo performativo no agir comunicativo” (levado a cabo pelos participantes de comunicações concretas). Como explica Habermas, eles guardam um “parentesco” com idéias kantianas:

“Uma correlação genealógica deve ser presumida:

® entre a ‘idéia cosmológica’ da unidade do mundo (ou da totalidade das condições no mundo sensível) e a suposição pragmática de um mundo objetivo comum;

® entre a ‘idéia da liberdade’ como um postulado da razão prática e a suposição pragmática da racionalidade dos atores imputáveis;

® entre a alteração totalizadora da razão que, enquanto ‘capacidade das idéias’, transcende todo condicionado na direção de um incondicionado, e a incondicionalidade das exigências de validez levantadas no agir comunicativo;

® finalmente, entre a razão como ‘capacidade dos princípios’, que assume o papel de ‘tribunal supremo de todos os direitos e exigências’, e o discurso racional como fórum não previamente viável de justificação possível” (HABERMAS, 2002, p. 36-37).

A suposição pragmática de um mundo objetivo comum refere-se, segundo Habermas (2002, p. 39), à “totalidade dos objetos existentes independentemente, que podem ser julgados ou tratados”. Esta proposição teórica mantém uma diferença entre “mundo” e “mundo interior”, traduzida na filosofia de Heidegger como diferença ontológica entre “ser” e “ente”. Assim, o mundo não é algum tipo de fantasia individualmente construída na qual, por alguma feliz coincidência, nos tangenciamos ocasionalmente. Há um mundo objetivo, há objetos passíveis de julgamente e apropriação neste mundo objetivo. Mas, ao mesmo tempo que nossa percepção não “cria” o mundo, ela também não pode ser o próprio mundo, mas apenas uma representação dele[12]. Essa idéia, entretanto, não deve sugerir uma reprodução da dicotomia “aparência/coisa em si”. O real é tudo o que pode ser representado em proferimentos verdadeiros e esta possibilidade de aprovação dos fatos afirmados não é “assimilada” à “existência dos objetos” (HABERMAS, 2002, p. 41). Neste sentido, Habermas afirma que o conceito de “realidade” guarda uma “relação interna com o conceito de verdade” (2002, p. 42). O que discerne o real é, portanto, o fórum do discurso racional. Se algo substitui a dicotomia entre “coisa em si/aparência”, este algo é, para Habermas, a diferença entre “verdade” e “aceitabilidade racional” (2002, p. 44). Esta lacuna não se resolve no discurso, mas na transição do discurso para a ação motivada racionalmente.

Outra idéia importante, mas trabalhada de maneira difusa pelo texto de Habermas é a de “orientação para a verdade”:

“a orientação para a verdade vai assumindo então – como uma ‘qualidade imperdível’ das afirmações – uma função regulativa irrenunciável para processos de justificação fundamentalmente falíveis, quando estes, também nos casos favoráveis, podem conduzir apenas à decisão sobre a aceitabilidade racional, mas não à verdade das afirmações” (HABERMAS, 2002, p. 44).

O conceito é importante para Habermas pois ele está disposto a admitir que os sujeitos que se comunicam só o podem fazer a partir dos respectivos horizontes de seus mundos da vida. Se não fosse essa “orientação para a verdade” que inevitavelmente adotamos ao ingressar num discurso que problematiza pretensões de validade, não seria possível ultrapassar os limites dos mundos da vida particulares. Habermas acredita que “podemos ultrapassar reflexivamente nossas posições de partida hermenêuticas a cada vez diferentes e chegar a concepções partilhadas sobre uma coisa disputada. Gadamer descreve isso como ‘fusão de horizontes’” (HABERMAS, 2002, p. 57).

Já a suposição pragmática da racionalidade dos atores engajados no agir orientado ao entendimento quer designar uma idéia diferente. Habermas se vale da idéia de “imputabilidade” penal e “circunstâncias atenuantes” para exemplificar como nossa expectativa a respeito da conduta embasamento em motivos. Isso é, supomos que aquele que age é capaz de sustentar razões pelas quais agiu daquela forma e não de outra. Tal suposição, entretanto, pode ser frustrada, pelo que é tão somente contrafática[13].

“No contexto do agir orientado para o entendimento, ocorre um tal desapontamento logo com o fundamento de uma suposição de racionalidade que devemos fazer, conquanto que nos envolvamos sobretudo no agir comunicativo. Essa suposição diz que um sujeito agindo intencionalmente está em condições, sob circunstâncias apropriadas, de dar um fundamento mais ou menos plausível, pelo qual ele (ou ela) se conduziu ou se expressou (ou se deixou reagir) assim e não de outra forma. Afimrações incompreensíveis e estranhas, bizarras e enigmáticas provocam interesse, porque elas implicitamente contrariam uma suposição inevitável no agir comunicativo e, por isso, provocam irritações” (HABERMAS, 2002, p. 48).

Como vimos acima, a idéia de atores responsáveis/imputáveis associa-se à idéia de libedade em Kant. Guarda com ela, entretanto, diferenças relevantes, as quais Habermas faz questão de destacar (cf. 2002, p. 50). Como mostra Mílovic (2002, p. 89), Kant dialoga com Aristóteles ao insistir no “caráter moral da conduta prática”. Aristóteles iria apresentar a ética como vinculada a contextos políticos concretos. Já em Kant, a idéia de liberdade se relaciona a um imperativo categórico, capaz de ligar a priori a vontade do sujeito à sua ação, independente destes contextos concretos. A realização da liberdade a partir do imperativo categórico sugere a idéia de obrigação. Habermas, entretanto, quer mostrar que a racionalidade “não tem o sentido de cumprimento de normas” (2002, p. 50). Outro aspecto que diferencia a idéia de liberdade kantiana e a suposição de racionalidade recíproca dos atores engajados na ação comunicativa: Kant via, neste modelo de um cidadão-legislador universal, a “certeza de que o agir autônomo é possível”. Habermas pensa que esta sugestão kantiana é “fecunda”, pois, em alguma medida, a racionalidade dos sujeitos da comunicação aparece na construção da pragmática universal como suposição contrafática (o que é, para ele, menos do que o sugerido por Kant[14]).

Neste ponto, Habermas procura reforçar a idéia de que nossa existência social só pode ser compreendida a partir da conjugação da perspectiva de “participantes e observadores” (2002, p. 51). Isto é, da conjugação de um saber objetivo e de um saber performativo. Da perspectiva do observador, fica claro que nem sempre os agentes agem de forma a querer ou poder explicitar os fundamentos de seu agir (o que ocorreria, por exemplo, na ação estratégica). E, é claro, até aqui estaríamos ainda com Kant, para quem o agir autônomo é possível. Se o agir autônomo é possível, significa que não é necessário. Alguém pode violar a obrigação impingida pela lei moral, da mesma forma que, na perspectiva do observador, sabemos que um sujeito pode agir sem ter condições de justificar sua ação com bons argumentos, frustrando a suposição de racionalidade. O problema surge quando ingressamos na perspectiva do participante. O participante que se propõe a agir comunicativamente (orientado ao entendimento) exclui a “perspectiva objetivadora de um observador”. Aí a diferença em relação a Kant surge:

“Internamente à moldura conceitual mentalista, Kant concebe a autocompreensão racional dos atores como um saber de si da pessoa, por meio do qual confronta esse conhecimento da primeira pessoa com o conhecimento na terceira pessoa de um observador. Entre ambos existe um desnível transcendental, de tal maneira que a autocompreensão do sujeito inteligível não pode ser corrigida fundamentalmente através do conhecimento do mundo. Contrariamente a isso, os sujeitos agindo comunicativamente se tratam literalmente como falantes e destinatários, nos papéis das primeira e segunda pessoas, no mesmo nível do olhar. (...) Nessa posição performativa, diante do pano de fundo de um mundo da vida intersubjetivamente partilhado, fazem simultaneamente, uns para os outros, experiência comunicativas entre si. Compreendem o que o outro diz ou acha. Aprendem das informações e objeções dos oponentes e mostram, com ironia ou silência, suas conclusões sobre asserções paradoxais, influências, etc... O tornar incompreensível uma conduta opaca ou a falência da comunicação é uma experiência comunicativa de tipo reflexivo. Deste plano, uma suposição de racionalidade como tal não pode ser desmentida definitivamente, porém (pode) ser refutada de modo indireto[15]” (HABERMAS, 2002, p. 53-54).

Outra suposição pragmática analisada é a incondicionalidade das exigências de validez levantadas no agir comunicativo. A idéia central neste desenvolvimento de Habermas remete para o fato de que as exigências de verdade (relacionadas a atos de fala constatativos) e validade (relacionadas a atos de fala reguladores) só podem se deixam provar provar pelo discurso (HABERMAS, 2002, p. 57). A única objetividade possível é aquela intersubjetivamente validada, isto é, “nosso contato com o mundo é mediado lingüisticamente”. E, justamente por isso, “o mundo se exime igualmente tanto do acesso direto do sentido como de uma constituição direta, através de formas de intuição e conceitos do entendimento” (2002, p. 56). Em uma tal situação, a orientação para a verdade leva os atos de fala a uma reivindicação performativa de validade incondicionada, a qual só pode ser possível sob as “condições epistêmicas de sua justificação possível” (2002, p. 57). Esta situação aparentemente paradoxal deve ser compreendida como uma tensão entre verdade e aceitabilidade racional (que, como vimos, não se deixa estreitar no nível dos discursos[16]). A orientação para a verdade sob condições em que a única verdade possível é aquela discursivamente fundamentada nos deixa com a “aceitabilidade racional”, a qual depende de um discurso (procedimento):

“a idéia de um processo de argumentação o mais inclusivo possível e ininterrompido a cada vez mantém, todavia, também depois da exoneração das fundamentações fundamentalistas, um papel importante para o esclarecimento – se não da ‘verdade’, ainda assim – da ‘aceitabilidade racional’. Então, por um outro caminho que o de um discurso racional e simultaneamente aberto para o futuro não é possível para nós, seres falíveis, situados no mundo da vida, a certificação da verdade” (HABERMAS, 2002, p. 58).

A orientação para a verdade sugere a idealização de uma verdade válida absolutamente, o que, do ponto de vista da situação de fala, implica em exigências para a certificação dessa verdade. Uma situação de fala ideal incluiria, em igualdade de condições, todos os participantes numa espécie de “conversa sem fim” (HABERMAS, 2002, p. 60). É evidente que, da perspectiva do observador, não há iguladade de participação ou acesso ao discurso, da mesma forma que o tempo e o conhecimento disponível são limitados. Performativamente, entretanto, os agentes que se envolvem em um agir orientado ao entendimento abstraem as diferenças entre as condições reais do discurso e esta situação ideal de fala, idealizando-a. Portanto, se o procedimento discursivo que leva a tematização de um determinado problema concreto inviabiliza esta idealização, impedindo claramente a manifestação de determinados sujeitos ou sobrevalorizando a participação de uns em detrimento de outros, por exemplo, acaba se abrindo a questionamentos, que fragilizam a aceitabilidade racional das conclusões produzidas no seu bojo[17].

A última suposição pragmática analisada por Habermas em “Agir Comunicativo e Razão Destranscendentalizada” é a do discurso racional como fórum de justificação possível. Em Kant, temos a idéia de uma razão legisladora. Seu interesse na Segunda Crítica é, precisamente, entender “como a razão pode determinar a vontade e como ela pode ser legislativa também na esfera prática” (MÍLOVIC, 2002, p. 70). Mais importante do que isso:

“Em Kant, falta a possibilidade de se referir ao sujeito transcendental com relação aos outros, e isto porque, entre outras coisas, parecia-lhe que a esfera social estava longe de ser vinculada às condições a posteriori da discussão. A diferença entre a ética de Kant – que não discute suas próprias premissas comunicativas – e a ética que o faz, pode ser apresentada da seguinte forma: ‘Tendo em vista a ética kantiana, é principalmente possível para o sujeito isolado, monológico, e sem recursos enfáticos para com a comunidade de comunicação, aceitar problemas práticos de maneira adequada, simplesmente conduzindo o experimento mental necessário pelo imperativo categórico e, por conseqüência, agindo correspondentemente. Ao contrário disso, a ética da comunicação requer exclusivamente o procedimento do diálogo’ (KUHLMANN, 1985a, p. 250)” (MÍLOVIC, 2002, p. 88). (destacamos)

Enquanto Kant vê a razão como tribunal supremo de todos os direitos e exigências (HABERMAS, 2002, p. 36-37), Habermas procurará mostrar que o discurso racional é o fórum de justificação possível de normas de ação, isto é, de julgamento (justificação) da validade de atos de fala regulativos.

A validade de normas de ação deve ser reconduzida ao seu reconhecimento universal. Apesar de não tratar especificamente deste ponto em “Agir Comunicativo e Razão Destranscendentalizada”, Habermas volta à questão em outros escritos, em especial “Direito e Democracia: entre facticidade e validade”, quando enuncia o princípio do discurso da seguinte forma:

“D: São válidas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos poderiam dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais” (HABERMAS, 1997, p. 142).

É claro que estamos novamente diante de uma idealização, mas uma idealização performaticamente assumida pelos participantes de discursos racionais que tematizam a validade de normas de ação. Por isso, Habermas afirma que “a validez de uma afirmação moral tem o sentido epistêmico de que seria aceita, sob condições ideiais de justificação”. (2002, p. 70)

Como nenhuma situação real é a situação ideal, devemos assumir que a argumentação prática conta com pressupostos que podem garantir fundamentos suficientes para a tomada de posição de participantes com base no que foi colocado no procedimento argumentativo. Estes pressupostos devem realizar um conceito de imparcialidade que, para além da idéia de correção, quer se referir precisamente às “condições que devem ser satisfeitas para uma participação em argumentações” (HABERMAS, 2002, p. 65). Habermas descreve assim esses pressupostos pragmáticos:

As quatro pressuposições mais importantes são: (a) publicidade e inclusão: ninguém que, à vista de uma exigência de validez controversa, possa trazer uma contribuição relevante, deve ser excluído; (b) direitos comunicativos iguais: a todos são dadas as mesmas chances de se expressar sobre as coisas; (c) exclusão de enganos e ilusões: os participantes devem pretender o que dizem; e (d) não-coação: a comunicação deve estar livre de restreições, que impedem que o melhor argumento venha à tona e determine a saída da discussão. Os pressupostos (a), (b) e (d) estabelecem as regras do processo de argumentação de um universalismo igualitário, que tem por conseqüências, considerando as perguntas morais-práticas, que os interesses e orientações de valores de cada envolvido sejam considerados igualmente. E porque nos discursos práticos os participantes são simultaneamente os envolvidos, assume o pressuposto (c) que, considerando as perguntas teórico-empíricas, exige exclusivamente uma ponderação correta e imparcial dos argumentos, o significado adicional de estar aberto hermeneuticamente e de ser sensível contra o auto-engano criticamente, tanto em relação à autocompreensão como referentemente à compreensão do mundo dos outros” (HABERMAS, 2002, p. 67).

Por isso o procedimento argumentativo pode ser considerado autocorretivo (HABERMAS, 2002, p. 68), pois exigências de maior participação, consideração de novos argumentos, revisão de opinões formadas no curso do debate e assim por diante, podem decorrer da própria insatisfação dos participantes com o procedimento.

“uma exigência de validez absoluta deve permitir-se justificar contra objeções sempre novas, desde fóruns sempre mais amplos, perante um público sempre mais competente e maior. Esta dinâmica construída na prática da argumentação põe em movimento uma descentralização de perspectivas singulares de interpretação sempre mais ampla, na qual não se trata da certificação de exigências de verdade [referentes a atos de fala constatativos], porém da construção e do uso competente de normas morais (e do direito) [portanto, atos de fala regulativos]” (HABERMAS, 2002, p. 70).

Bibliografia

Baynes, Kenneth. "Democracy and the Rechsstaat: Habermas’s Faktizität und Geltung”. In: White, Stephen (ed). The Cambridge Companion to Habermas. Cambridge: Cambridge University Press, 1995.

Cattoni, Marcelo. Directo Constitucional. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2002.

Habermas, Jürgen. The Theory of Communicative Action. Boston: Beacon Press. vol. 1, 1984.

Habermas, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. TRio de Janeiro: Tempo Brasileiro. vol. 1, 1997.

Habermas, Jürgen. Agir comunicativo e razão destranscendentalizada. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002.

Habermas, Jürgen. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002a.

Ingram, David. Habermas e a dialética da razão. Brasília: Ed. Universidade de Brasília,1994.

Mccarthy, Thomas. La Teoría Crítica de Jürgen Habermas. Madri: Editorial Tecnos, 1998.

Mílovic, Míroslav. Filosofia da Comunicação: para uma crítica da modernidade. Brasília: Plano Editora, 2002.

Oliveira, Manfredo Araújo de. Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 2001..

2. Habermas como opção anti-naturalista não-positivista: crítica e alternativa

agostinho netto

Introdução

Figura como objeto do presente estudo, fundamentalmente, um exame da tentativa de superação da crise do Direito[18] proposta pela idéia reconhecida como Teoria do Agir Comunicativo. Sendo a Teoria do Agir Comunicativo fruto das preocupações de Jurgen Habermas, o festejado Professor da Universidade de Fankfurt, tendo sido apontada como sua principal elucubração e divulgada em livro publicado no princípio dos anos 80 do século findo[19], singulariza a citada obra, além da mencionada busca, isto é, a de melhor explicar o Direito, a sua figuração enquanto autêntico contraponto às outras modernas e denomindas teorias da justiça.

Têm essas teorias uma intenção não diferenciada, ou seja, a de iluminar um caminho para o Direito. Todavia, carrega a Teoria de Habermas uma marca de muita importância: surge como uma síntese. Portanto, supostamente superando os passos anteriores, avançaria a partir de onde fizeram alto as teorias reconhecidas como neo-contratualistas liberais[20] ou comunitaristas[21].

Assim, ainda que sobejamente discutidos, ambos os campos, liberal e comunitarista, de um lado, e procedimental-comunicativo, de outro, são necessariamente confrontados[22]. Desse confronto, e de uma crítica a ambos os campos, é que exsurge a demanda por novo enfoque para o proposto por Habermas.

Essa escolha metodológica, longe de ser intuitiva, assenta-se como uma deliberada escolha. A par de se objetivar uma espécie de sistematização, tomando-se como premissa a de que o Positivismo em sua forma, inclusive jurídica tradicional mais causou perplexidade que ofereceu explicações, cogita-se a verificação de um parentesco, mesmo que surpreendente, entre a Teoria do Agir Comunicativo e alguma explicação que se dedique mais recentemente a reapresentar o Positivismo.

Uma certeza, que se explicita desde já, é a de que, repise-se, não sendo o Positivismo uma forma das mais adequadas para um esclarecimento do fenômeno jurídico[23] e mesmo social, este texto seguirá o caminho da crítica.

Àquela postura, agregue-se que, de igual modo, ao menos sob o ponto de vista de uma teoria geral do direito de matiz marxista, não se enquadraria a Teoria Habermasiana dentre as formas de releitura do marxismo[24], salvo, talvez, o específico aspecto de manter o seu conteúdo dilético[25].

Cabe esclarecer, de outro giro, que se comunga do entendimento de que Jurgen Habermas é autor com, ao lado da substância evidentemente filosófica pura, forte substância sociológica[26]. Daí, reconhecido como tal, e resgatado o papel do Direito na sociedade moderna, um confronto da Teoria do agir comunicacional com alguma diversa forma de teoria social é uma decorrência na trilha crítica. Mangabeira Unger, assim sugere-se, oferece, é a hipótese, o instrumental talvez pertinente[27].

Por derradeiro, cabe informar as razões primeiras para a formulação do caminho crítico que vem sendo aqui determinado, especialmente reconhecido o papel central da teoria procedimental de Habermas, seja no tereno filosófico, seja no terreno filosófico-jurídico, seja, ainda, no das teorias sociais. É com o que se abre efetivamente a discussão.

Teoria do agir comunicativo: ambiência necessária e críticas

O primeiro ponto a ser destacado na Teoria de Habermas é a sua indiscutível defesa da centralidade do Sujeito. Nada há para além da resultante do papel protagonístico do Sujeito em sua relação com o objeto, mas, sobretudo, com o outro. Mais do que tudo, pensar a Modernidade e a partir dela compreender o homem, é deixá-lo por sua conta e risco, na verdade mais risco, o caminho a que se determina seguir.

Contudo, tal postura representa, e se impõe, somente após a superação do natural, somente após o desencatamento, assim entendido o momento a partir do qual o homem se afasta de qualquer apoio metafísico. É, assim, próximo do acerto aquele que se firma pelo conceito de qua a modernidade aparece calcada em uma metafísica, mas uma metafísica da subjetividade.

Mais. Uma metafísica a serviço da pacificação, mesmo que narcótica, do espírito humano. É uma ânsia que se traduz como uma forma de platonismo insconsciente.

De outro giro, não se afigura como resposta, antes, conforme visto, em perplexidade o positivismo. Vale dizer, se o desencatamento afastou o homem do conforto platônico ou natural, não irá este homem encontrar aconchego nos braços da pretensa segurança positivista.

Ainda que tudo aponte para um rota sem saída, “Habermas, porém, continua acreditando na razão como saída para a crise moral hodierna. Aliás, como a única saída. Porque é tida como capaz de formar de modo racional nossa vontade, ensinando que para podermos bem viver, devemos querer a emancipação dos indivíduos e grupos através do entendimento comunicativo”[28].

A resposta, para Habermas, é, desse modo, a fundamentação para a emancipação na intersubjetividade, na postura dialógica. A comunicação leva ao consenso e à certeza. Daí que a legitimação na prática cotidiana ampara-se na via processual, isto é, nas regras necessárias ao bem emitir e recepcionar dada comunicação[29]. Em suma, a razão é, a um só tempo, pragmática e intersubjetiva.

Porém, não parece haver espaço a dúvidas, de que uma plena intersubjetividade, a requerer um processamento bem ordenado da comunicação, aliás, extamente por isso, espera um ambiente em que os que dialogam sejam livres e sejam não participantes de uma relação de subordinação, em grau tal que haja comprometimento da ação. Tal mácula seria decorrência de uma assimetria de difícil superação[30].

Nesse ponto, parece adequada a crítica desenvolvida por Perry Anderson relativamente a Rawls, tudo por conta da demanda por uma sociedade, locus para a sua Teoria da Justiça, “quase justa” ou “bem ordenada”. Segundo aquele autor, desconsideradas as permanentes condicionantes que desenham a assimetria entre os participantes da sociedade e da comunidade do diálogo, acrescenta-se agora no caso de Habermas, tudo não passaria de Uma teoria da injustiça[31] ou terminaria em Agir pouco ou nada Comunicativo.

Mais focando-se o proposto por Habermas, não são poucos os testemunhos que falam de seu específico e exclusivo emprego a uma Europa, que se é repleta de problemas, alguns com raízes mesmo históricas difíceis de serem estirpadas, nem de longe assemelha-se ao quadro de injustiça praticado no mundo periférico.

“Não se pode esquecer ...” (...) “ e como o próprio Habermas acaba salientando ao discutir o proablema da Europa atual(in, Der philosophische Diskurs der Moderne, 1990, p. 334), que é esta a cultura destinatária da Teoria do Agir Comuncativo: a cultura da Europa e seus problemas”.[32]

Diretamente ao ponto, verificada maior desnivelamento entre as partes na comunicação, quase sempre assim se dando a partir da presença de uma sociedade fraturada, a emancipação escorada em uma razão dialógica, se mostra frágil e dificultada.

Agir comunicativo: diálogo interminável e outras críticas

Afirmada a emancipação com a reflexão e construída a superação da metafísica através do processo comunicativo, a base da racionalidade se faz, portanto, com a intersubjetividade. Mas, no processo dialógico, ninguém, a rigor, pode advogar a última palavra. O diálogo será sempre, por definição, interminável.

Integrante daquilo que poderia ser identificado como “legado da ordem liberal”, ao lado do império formal da lei, tem-se a figura da permanente dialética das opinões em jogo no curso do agir comunicativo. Mas, como antes visto, “Esse processo se funda nos pressupostos de que a comunicação racional não-distorcida é possível, e de que todos nós partilhamos um interesse emancipatório comum e objetivo”[33]. Parece ser esta, repise-se uma vez mais, uma verdade discutível para a sociedade que não a européia.

Embora grandemente rejeitado pelo pensamento político e pelo pensamento jurídico de agora[34], a lição apreendida de Schmitt, sempre com base na experiência política e histórica vivenciada por aquele autor, é interessante. Para Schmitt, antes que um mérito, o diálogo permanente pode terminar por levar à paralisia política e decisória uma nação, com a incidência do fenômeno por ele definido como hamletismo político. “Para ele, federalismo, policracia e pluralismo degradam a vida política transformando-a numa trama de contratos e negociações que dissolvem qualquer conteúdo público da vida política”[35]. É difícil não se perceber do mesmo modo a solução habermasiana.

Com efeito, afastada por demasiadamente repetida, a crítica que surge com a constatação da evidente assimetria entre os participantes da trama dialógica, ainda se terá a relativa, não mais ao processo em si, mas à sua própria resultante. Sínteses surgem, ora marcadas pela prevalência da artificialidade da conjuntura política, ora pela quase impossibilidade de fim do debate e consequente adoção de alguma decisão. Para uma sociedade frágil, tamanho o número de cisões e fraturas, o preço social e político da cadência de espera tende ao demasiado.

Aliás, não deixa de ser uma contradição notável a de que Habermas, apontado como o renovador do ideário marxista, oferte como fundamento de seu sistema uma prática racional e consensual. “A crítica de Habermas tenta ir além das instituições existentes, mas não destruir a democracia e os valores liberais”[36], sempre, para além do positivimo e das concepções naturalistas, mas sempre em moldes francamente representativos da ocidentalidade.

Mais interessante, ainda, é verificar que o Decisionismo schmittiano, antes um institucionalismo, vai buscar explicações, dentre outros campos, tanto na relação amigo-inimigo, quanto na formação das instituições. Relembre-se que o institucionalismo é, exatamente, forte a partir da idéia de consenso. “Para Hauriou[37], as instituições representam no direito a categoria da duração e continuidade do real. A fundação seria o fundamento jurídico da sociedade e do Estado. As instituições são fundadas sobre um tipo específico de poder, no qual está pressuposto um tipo de consenso[38](itálico não constante do original).

Agir comunicativo: neo-positivismo e novas críticas

Talvez o maior representante do Positivismo modernizado, no campo das ciências jurídicas, Hans Kelsen construiu o seu Sistema a partir da noção de sistematização do Direito, cuja forma deveria apontar para um rigor que possibilitasse a sua identificação como autêntica ciência. Para tanto, a par do conceito de sistema e do conceito de norma fundamental, Kelsen reservou importante espaço para a delimitação das fronteiras do Direito, intentando uma sua adequada identificação como ciência.

Não resta dúvida, porém, que a norma fundamental é a noção cara ao sistema montado por Kelsen. É a norma fundamental o fundamento de validade de todo o Direito. Seja ela uma hipótese lógica, seja ela uma hipótese com um algo de transcedental, é esta norma fundamental o alicerce do edifício kelseniano.

Para Hart, outro importante representante do Positivismo Jurídico, a norma fundamental, denominada de regra de reconhecimento, seria aquela que não necessita buscar fundamento de validade em qualquer outra regra. Não é, todavia, uma imposição lógica ou de caráter algo trascendental. Resulta de efetiva prática social e, agragada a outras regras, de cunho não essencial, conforma o sistema jurídico.

Assim que, “Do ponto de vista metodológico, Hart assimila do realismo jurídico a crítica contra o formalismo jurídico, admitindo um estrutura aberta do direito”[39]. Tudo na exata medida em que “ ... a regra de reconhecimento manifesta-se como uma espécie de prática institucionalizada, ...”[40].

Daí, mais corretamente se concebe o conceito de Direito em Hart ou como um “positivismo enfraquecido”, ou como um “positivismo jurídico institucionalista”[41]. Para tal concepção do Direito, a norma fundamental seria determinada pelo aparato jurídico, mas não lhe sendo estranho um certo conteúdo axiológico. Ou seja, há uma presença dos valores, não dos valores de modelo transcendente, sim dos valores eleitos a partir de certo conteúdo social.

Tal prática social, imprescindível na escolha do fundamento de validade do sistema jurídico, tem como resultado a “ ... produção de enunciados jurídicos com base em regras jurídicas que são identificadas por meio de outras regras aceitas (ou seja, utilizadas) por um determinado grupo social”[42]. A presença, portanto, de um processo consensual de escolha, em dado meio social, do fundamento de validade do sistema jurídico é insuperável, reservando-se para tal prática, sublinhe-se, a propriedade da aceitação por todos os participantes.

Para Habermas, de modo muito similar, a partir da discussão racional e concertada procedimentalmente, fruto da atitude crítica dos participantes, fixa-se a validade de qualquer norma considerada. Em lugar, contudo, de uma regra de reconhecimento, Habermas fala em princípio de universsalização (U), assim entendido aquele “ ... segundo qual ‘toda norma válida deve satisfazer a condição de que os efeitos laterais de seu cumprimento geral para a satisfação dos interesses de cada indivíduo possam ser aceitos sem coação por todos os afetados’”(itálico no original). Equivale a dizer que, também, Habermas com seu conceito de ação a partir da comunicação sob consenso, prescreve como necessária a presença de um ditame por sobre o qual apóiam-se todas as demais partes integrantes do regramento geral ou sistema jurídico.

Para Hart, reconhecido o seu Positivismo Insticionalista, o papel fundante é protagonizado pela regra de reconhecimento, esta sempre resultando de uma prática social consensuada; para Habermas, ainda que não reconhecido, ou pouco reconhecido, qualquer traço positivista em sua proposta emancipatória, o princípio da universalização (U) somado à prática procedimental, igualmente, consensual, por crítica e reflexiva, é aquele a se prestar como regra que dará validade às demais, isto é, permitirá reconhecer qualquer outra regra como válida.

Assim, juridicamente falando ou não, forçosa é a concordância com a visão de que Habermas e sua ética discursiva, é formalista[43]. Fundamentalmente, socorre-se de um artifício, em que pese a sua feição de fórmula argumentativa, ou por isso mesmo, positivista.

Permanece, portanto, um sensível vazio, relativamente ao qual alguma forma de oportunismo pragmático pode terminar invocado. Em outras palavras, o relativismo ético, muito ao gosto de alguns céticos, termina incólume.

Agir comunicativo: marxismo e novas outras críticas

Mais apropriadamente, a se fazer uma crítica a um eventual enquandramento do pensamento habermasiano ao marxismo, tal crítica deverá estar voltada a parte de seus intérpretes ou, ao menos, a parte das explicações desses intérpretes.

De fato, há pontos de contato entre as ambas as propostas. Mas, alguns enfoques sobressaem.

O primeiro fica por conta de que a sua proposta, assim como a de Marx, invoca uma certa intersubjetividade. Enquanto para Marx, todavia, tal deve ser verificado a partir do papel protagonístico da classe operária, Habermas fala em possibilidades das decisões coletivas, afirmando “ ... que hoje a questão da racionalidade da sociedade não é ligada com a classe operária ... “[44] apenas.

O segundo ponto de contato é visto como o representado pelo projeto de revolução permanente. “Pensando uma sociedade auto-reflexiva, ...” ( ... ) “ ... enfim se realiza uma crítica permanete da sociedade”[45].

Para Habermas, porém, uma crítica profunda, que atinja o contexto formador das rotinas em âmbito do capitalismo, não acha espaço.

Central para o marxismo, não há dúvida, é a mudança radical, não apenas das rotinas, mas de todo o contexto em que se realizam essas rotinas. Do ponto de vista, e. g., da Teoria Geral do Direito questiona-se até mesmo a relação da legalidade com o capitalismo, ou mais focalizadamente, o papel das sínteses resultantes de formas contratuais. “ ... em Marx a política passa a ser considerada a partir de perspectivas e fundamentos diversos da teoria política tradicional, também a própria legalidade é compreendida a partir de novos ângulos”[46].

Para Pasukanis[47], comentando, em resposta, críticas que lhe foram dirigidas a propósito de sua proposta[48], tal qual exposta em seu “A Teoria Geral do Direito e o Marxismo”, há conteúdo de classe em todas as formas jurídicas, e que “ ... a filosofia burguesa do direito, que considera a relação jurídica como uma forma natural e eterna de qualquer relação humana, ...”[49] não fere as razões em função das quais aquele conteúdo assumiu a referida forma. Não há, portanto, da parte dos que não se afastam do enfoque essencialmente não marxista, qualquer preocupação em questionar a essência das relações e do sistema social mantido pela burguesia.

Habermas em toda a sua teorização, para além de pensar uma forma perene de crítica da sociedade, não chega a questionar central e frontalmente a forma como se reproduzem as rotinas, aí incluídas as jurídicas ou pertencentes à Teoria da Justiça, impostas pela organização burguesa da sociedade.

Verdadeiramente, até as preserva quando advoga, não uma direção determinada, como fórmula à superação do contexto de dominação, uma forma acabada de relativismo ético, sempre a depender de uma correlação que não é questionada ou que se pretende bem ordenada. O seu resgate do homem demanda um esclarecimento pela via do consenso, que desconhece a assimetria com que posicionam-se os atores sociais, em uma demonstração de fé absoluta no conceito de contrato, forma por excelência da Teoria Geral do Direito burguês, ainda que adaptada à crítica social. Preserva-se, assim, o contexto, não se modificando, em essência, o conteúdo e muito menos as formas representativas das rotinas.

A tese da manutenção das formas jurídicas burguesas, como, especialmente, o contrato[50] e a propriedade, com modificação conteudística daquelas, nem sempre mais do que comésticas, prevaleceu com Stálin. Vishinsky apoiando-se nessa tese, acusa Pasukanis e sua concepção de Direito de “teoria pútrida e daninha”. O resultado pode ser consultado na parte inicial da nota nº 30, deste texto.

Conclusão: uma teoria anti-naturalista não-positivista

Diante o homem da necessidade de se reconhecer sem a ajuda de uma escora metafísica, a sua emencipação tornou-se uma busca centrada no afastamento da visão objetiva desse processo. Mais do que tudo, a reflexão imposta incorpora o outro em um nível de dignidade sem precedentes. É o surgimento com toda força da reflexão em meio a um contexto intersubjetivo.

Todavia, colocada em mãos humanas as rédeas do destino do próprio ser humano, sem a ilusão proporcionada pelos modelos platônicos, o risco passa a ser o do ceticismo baseado em um pragmatismo sem amarras. Surge o risco de um positivismo, com reflexos para todos os campos, cuja maior característica é o vazio ético. A resposta, procurada com intensidade, passa a ser de hipotéticas escolhas axiológicas, seja por força de a-históricos momentos contratualistas, seja porque presente uma suma principiológica resultante de outra forma de avença, qual seja, a do processo dialógico intenso e interminável. Ainda que presente certo conforto, esta última forma termina por se confundir, em muitas de suas passagens, com o próprio positivismo a que se pretende superar.

Tamanha é a riqueza do prêmio em jogo, que as teorizações abarcam desde o puramente filosófico, passando pelo jurídico e alcançando o social. Para essa última forma de discussão, o que se anota é que, ainda que muitas vezes ousadas, persevera uma lacuna de dimensões sensíveis: qual o projeto a ser finalmente desenvolvido?

Como teoria social, o agir comunicativo, além de demandar específica ambiência e outras condições gerais, é tímido e insuficiente diante da enormidade em termos de complexidade quando em pauta sociedades fraturadas como as de países periféricos, sejam assim eles por força de cerco e massacre econômico, seja por apego a alguma forma de metafísica, que pode ser alguma de cunho religioso ou étnico.

A sociedade é um artefato, não há margem a dúvidas. O projeto deve permanecer sendo a emancipação e, a partir de tal premissa, o rompimento das amarras impostas por sistemas institucionais em vigor. O que há de efetivamente revolucionário é a transformação das estruturas báscias da sociedade, isto é dos contextos até aqui postos, ainda que aceitos alguns traços desse mesmo contexto.

O ponto de partida para Unger é a visão de que as demarcações postas à sociedade até aqui estão ali para serem, justamente, superadas. “O trabalho teórico de Unger, ...” ( ... ) “ ...é um esforço para levar a idéia da ‘sociedade como artefato’ até o fim, para desenvolver uma teoria social radicalmente antinaturalista e antinecessitária. Nesse sentido, a teoria social de Mangabeira Unger representa uma dupla rebeleião: contra uma teoria social clássica, com sua herança funcionalista e determinista, bem como contra as ciências sociais positivistas”[51].

Com tais objetivos, assustador para alguns, impraticável para muitos, Unger propõe um abarcante programa de resoluções das questões sociais que vai do aspecto econômico, com aumento das poupanças pública e privada, criação de fundos financeiro-sociais rotativos de subvenção e apoio econômico, e adoção de um conceito de propriedade desagregada que recupera a idéia de propriedade enquanto feixe de contratos, até o aspecto político, aqui com profunda alteração, para tanto prescrita uma transfusão de novo sangue via participação popular, da feição estiolada que mantém a atual forma de democracia representativa nos moldes ocidentais, passando-se a ter uma forma de democracia dinâmica de alta pressão com intensa e direta participação da sociedade civil. Tudo a provocar a superação da situação de hamletismo político, nefasto por si, mas perverso para os que não podem esperar mais um minuto sequer.

Em suma, como o dizer do próprio Unger expões, “ ... as formas atuais de economia descentralizada e de democracia pluralista(mercados basedados em direitos absolutos de propriedade, democracias baseadas na passividade dos cidadãos) não são a expressão necessária, nem a melhor, dos ideais herados de liberdade e igualdade. Eles frustam justamente os objetivos pelos quais nós a defendemos”[52].

O que se sugere, por conclusão, é que, em que pese a sua indiscutível face provocativa, a posição de Habermas, com os seus evidentes limites, suas condições e seus parâmetros, alguns expressamente reconhecidos pelo próprio autor, fixa-se ainda mais claramente a partir da confirmação de que há nela algo de passivo e conformista, de reformista e, no fundamental, de posivista.

Uma teoria social verdadeiramente construtiva, longe de preservar as rotinas, busca afetar, em larga escala, os contextos.

Se hoje beneficia-se o homem do desencatamento, mesmo que presentes eventuais sintomas de vertigem, nada há a impedí-lo de tentar o impossível. A proposta é começar por onde, em regra, suportam-se os estilhaços e as sobras: pela periferia do mundo.

BIBLIOGRAFIA

Anderson, Perry. Afinidades seletivas. São  Paulo: Boitempo, 2002.

Arendt, Hannah. As orgines do totalitarismo: totalitarismo, o paroxismo do poder.  Uma análise dialética. Rio de Janeiro: Ed. Documentário, 1979.

Atienza, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2002.

Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Rio de  Janeiro: Campus, 1992.

Bobbio, Norberto. Ensaios sobre Gramsci e o conceito de sociedade civil. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

Bobbio, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de  Janeiro: Campus, 1991.

Bobbio, Norberto. Direita e esquerda: razões e significados de uma distinção política. São Paulo: Unesp, 1995.

Caille, Alain, Lazzeri, Christian, Senellart, Michel(org.). História argumentada da filosofia moral e política: a felicidade e o útil. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2004.

Câtelet, François. Hegel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995.

Crampe-Casnabe.  Michèle. Kant: uma rovolução filosófica. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994.

Cittadino, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juiris, 2000.

Dworkin, Ronald. Los Derechos em Serio. Barcelona: Ariel Derecho, 1999.

Encarnação, João Bosco da. Filosofia do direito em Habermas: a hermenêutica. São Paulo: Ed. Stiliano, 1999.

Engelmann, Wilson. Críticas ao positivismo jurídico: princípios, regras e o  conceito de direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001.

Ferraz jr. Tercio Sampaio. Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder,  a liberade, a justiça e o direito. São Paulo: Atlas, 2002.

Goyard-Fabre, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

Grau, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São  Paulo: Malheiros, 2002.

Habermas, Jurgen. Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984.

Habermas, Jurgen. Para a reconstrução do materialismo histórico. São Paulo: Brasiliense, 1990.

Hesse, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da  Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

Hirst, Paul. A democracia representativa e seus limites. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992.

Hyppolite, Jean. Introdução à filosofia da história de Hegel. Rio de Janeiro. 1971.

Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

Kelsen, Hans. Teoria geral do direrito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

Kolm, Serge-Christophe. Teorias modernas da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

Larenz, Karl. Derecho Justo. Fundamentos de Etica Juridica. Madrid:Editorial Civitas S.A., 1993.

Macedo Jr., Ronaldo Porto. Carl Schmitt e a fundamentação do direito. São Paulo: Max Limonad, 2001.

Mascaro, Leandro Alysson. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

Merquior, José Guilherme. O marxismo ocidental. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1987.

Michelon jr., Cláudio Fortunato. Aceitação e objetividade: uma comparação entre as teses de Hart e do positivismo precedente sobre a linguagem e o conhecimento do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Muller, Friderich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, 2000.

Pasukanis, Eugeny Bronislanovich. A teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

Rawls, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Editora UNB, 1981.

Schmitt, Carl. O conceito do político. Petrópolis: Vozes, 1992.

Schmitt, Carl.Teoría de la constitución. Madri: Alianza Editorial, 2001.

Siebeneichler, Flávio Beno. Jurgen Habermas: razão comunicativa e emancipação. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1994.

Tempo Brasileiro. Jurgen Habermas: 70 anos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, n 138, jul.-set. 1999.

Unger, Roberto Mangabeira. A segunda via: presente e futuro do Brasil. São Paulo: Carta Capital, 2001.

Unger, Roberto Mangabeira. Política: os textos centrais. São Paulo: Boitempo, Santa Catarina: Argos, 2001.

Walzer, Michael. Esferas da justiça: uma defesa do pluralismo e da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

Torres, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito  Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

Torres, Ricardo Lobo.Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Vol.: III e V. Rio de

 Janeiro: Renovar, 1999/2000.

3. Será que a Comunicação Emancipa? Tópicos para a Reflexão Social e Jurídica da Teoria do Agir Comunicativo de Jürgen Habermas

juliano zaiden benvindo

Esta investigação nasce de uma indagação instigante realizada pelo psicanalista e filósofo esloveno Slavoj Zizek a respeito do projeto habermasiano. Com base em um acontecimento real, Zizek questiona a capacidade de a comunicação ser o referencial da transformação social: “os acontecimentos de 11 de setembro indicam a absoluta impotência da ética habermasiana – quem ousaria afirmar que existe uma distorção de comunicação entre os maometanos e os liberais ocidentais?”[53]. Parece que, a partir dessa referência concreta, mostra-se um primeiro argumento a ser debatido referente ao potencial emancipatório realizado pela comunicação social. Por outro lado, Milovic, em sua obra Comunidade da Diferença, sustenta que o projeto habermasiano parece não ser tão radical em relação à modernidade quanto aparenta. Ao revés, o que ocorre, na verdade, é que “o monólogo do sujeito moderno é apenas transformado no contexto de um diálogo abstrato”[54].

Sob distintas abordagens, essas críticas expressam, possivelmente, o campo mais factível e de maiores repercussões a respeito da teoria do agir comunicativo. De fato, quando se analisam as obras de Habermas, percebe-se uma ampla defesa da comunicação como o novo paradigma de reconstrução social, realizada a partir de uma investigação, densa e acurada, dos pressupostos modernos. Ele renova o debate a respeito da razão, mostra suas distintas ramificações e lhe imputa uma capacidade de transformação de amplas repercussões. A consagração de uma democracia radical, ancorada nas distintas instituições sociais e, sobretudo, nos participantes, que passam a desenvolver o agir orientado ao entendimento, espelha, para Habermas, um projeto de emancipação possível dentro das condições do capitalismo tardio e de suas contradições internas. E seu projeto é muito bem-sucedido na exposição crítica de que, ao desencantamento do mundo, não se deve contrapor o conformismo com o mesmo ou uma inércia diante das estruturas estrategicamente voltadas para a manutenção da irreflexão de seus pressupostos. Ele arquiteta uma teoria de renovação, reconstrução crítica das estruturas sociais a partir de uma explícita crença na racionalidade, que possui diferentes dimensões, tanto voltadas para a ação egoística como para a ação fundada na intersubjetividade. Com isso, ele aduz que o pensar, primeiramente, é um pensar em seus próprios pressupostos e que, para tanto, carece da inclusão do outro. O pensamento, por isso, questiona, constantemente, suas bases e, a partir dessa reflexão, vislumbra-se a emancipação possível.

É um projeto de racionalidade, sem dúvida. Mas de uma racionalidade que quer se fazer ativa, transformadora, enfim, questionadora das estruturas sociais. O recurso às premissas transcendentais fracas, que ele emprega apenas como idéia regulativa, somente adquire significação para seu intuito na medida em que possibilita a postura rigorosamente reflexiva de seu mundo circundante. Não há, por isso, transcendência sem a direta conexão com o empírico. Poder-se-ia denominar seu teoria como uma proposta pretensamente pós-metafísica – pois é intersubjetivamente reflexiva de suas bases – de radicalização dos pressupostos modernos de modo a incitar a emancipação social pela racionalidade comunicativa. A linguagem, compreendida em sua qualidade pragmática, é o grande marco desse propósito.

O otimismo de Habermas em relação à modernidade, expresso em sua proposta de renovar a noção de racionalidade a partir da explícita referência social, muito se deve ao encontro da reflexividade possível por intermédio do discurso. Todos que se comunicam necessitam do outro e, dessa relação intersubjetiva, se afirma a transparência por intermédio da discussão pública dos pressupostos que guiam a ação humana. A intersubjetividade – que é constitutiva – aparece como uma idéia regulativa, que deve ser constantemente visada. 

Supera-se, assim, o dado – que é a consagração da ideologia – pela projeção de um outro mundo possível, em que a intersubjetividade é alcançada em seu grau de ampla reflexão dos pressupostos modernos. Por um lado, poder-se-ia argumentar que se trata de uma utopia faticamente inalcançável; por outro, poder-se-ia dizer ser uma esperança. É possível pensar nos fundamentos sem a metafísica – este é recado habermasiano que expõe a auto-reflexividade como uma saída para uma sociedade transparente. E, da crítica dos fundamentos, quer-se afirmar um caminho de liberação do mundo vital da colonização sistêmica.   

Não se faz necessário, evidentemente, repetir as idéias centrais pesquisadas por esse autor em suas distintas e preciosas obras. O que precisa, ao revés, ser enfatizado são, em primeira análise, as possibilidades de realização concreta desse potencial emancipatório tão apregoado por Habermas a partir da comunicação social. Há de se indagar a respeito da mediação de sua teoria com o empírico. Será que a comunicação verdadeiramente emancipa? É muito interessante trazer a essa discussão a experiência que Milovic relata de seu país – a antiga Iugoslávia -, catastroficamente devastado pela guerra. Em suas aulas, havia sempre a exposição de um certo descontentamento com esse potencial emancipatório realizado pela comunicação, embora tenha ele diretamente estudado em Frankfurt com Apel e Habermas. Apesar de reconhecer a relevância da comunicação social como um elemento de transformação e de renovação filosófica e, sobretudo, verificar nela a grande temática contemporânea a respeito da inclusão do outro, ele perguntava se ela bastava como novo paradigma. E essa dúvida foi expressa em sua última obra Comunidade de Diferença, ao mostrar que “no plano da realidade pode aparecer a força inevitável das coisas, e isto é o que aconteceu na Iugoslávia e na Bósnia, cuja situação não chegou a ser articulada nas estruturas da interpretação argumentativa”[55]. É a mesma dúvida que Zizek explicitou, como anteriormente apresentado, a respeito da situação contemporânea pós-11 de setembro. A mesma pergunta mantém-se no ar: será que não há outros elementos – a força inevitável das coisas – que extrapolam a capacidade de emancipação pela reflexão comunicativa?

A contra-argumentação habermasiana poderia partir de sua própria teoria. Ele poderia afirmar que a situação contemporânea muito se deve à ausência de diálogo e, sobretudo, à incompreensão alheia e à exclusão do outro. O que, afinal, tem realizado o próprio capitalismo senão a ampliação do agir estratégico, em que as ações se voltam para interesses egoísticos (voltadas para o sucesso) e para a constante perda de referencial intersubjetivo? A solução poderia estar, portanto, em uma ampliação do agir orientado ao entendimento, em que a busca pelo consenso racional passa a ser um objetivo cada vez mais perquirido. Porém, por outro lado, será que não está havendo uma redução do mundo da vida a uma estrutura comunicativa[56]? Será que o particular não está sendo acobertado pela perspectiva da generalidade expressa na coletividade?

 Pode ser que o mundo não seja tão pautado na comunicação social, embora essa seja a primeira importante manifestação da racionalidade humana; pode ser que o universalismo do discurso não se apresente como um caminho de superação de contextos. O descontentamento de Milovic - “no aspecto político, a guerra da Bósnia oferece muitos exemplos da hipocrisia e insensibilidade mundiais e, no sentido filosófico, exemplos da redução da realidade aos discursos”[57] – expõe que há, no mundo, muito mais fatores do que a comunicação. E esses fatores podem exigir algo além do discurso para a sua própria reflexão. Pode ser que o particular não se resolva pela perspectiva do consenso coletivo.

Se, por um lado, a comunicação possibilita a auto-reflexividade, por outro, poder-se-ia, desse modo, questionar a dimensão desse potencial auto-reflexivo. Será que ele fornece os caminhos das transformações? De forma mais radical, será que a comunicação é verdadeiramente a resposta? Muitas das críticas que Habermas sofreu têm como parâmetro precisamente a perspectiva de renovação da discussão dos pressupostos modernos. Castanheira Neves, sintetizando muito desse posicionamento, afirma que “o atual pensamento de antimodernidade não só não vê qualquer evidência nessas condições-fundamentos, na liberdade e na autonomia tal como a modernidade as postulou, como as realmente tem por utópicas e histórico-comunitariamente muito problemáticas”[58]. E, de fato, a comunicação, fundada em pressupostos de autonomia e liberdade, pode ser muito complicada. Na verdade, na constante busca pelo consenso, podem ocorrer catástrofes. O mundo pode precisar de soluções, às vezes, mais imediatas do que a procura pela aceitabilidade pode promover[59]. E, sobretudo nesses casos, o questionamento levantado por Neves se faz bastante atual: “não será por isso lícito concluir que a legitimidade pelo procedimento (sempre discursivo-comunicativo) para produzir validade/legitimidade é ela própria uma legitimidade hipotética a exigir legitimação”[60]?  Em termos mais explícitos, é legítimo aguardar o consenso enquanto o mundo se destrói?

São dúvidas que inquietam qualquer perspectiva de defesa da comunicação. Nem sempre sequer a possibilidade de consenso se torna possível e, mesmo quando alcançável, ele pode se revelar precário. Por isso, pressupor sempre essa premissa como caminho de superação das estruturas sistêmicas colonizadoras do mundo da vida pode, paradoxalmente, incitar a própria ampliação das estruturas de dominação. A crítica da ideologia pode, a contragosto, pela ênfase comunicativa, ver a ideologia se consagrar enquanto aguarda o consenso.

Sobretudo em sociedades de ampla complexidade e plurais, infelizmente, a própria perspectiva de inclusão alheia, por certos grupos sociais – fundamentalismos ideológicos, religiosos e interesses político-estratégicos, por exemplo – é difícil de ser alcançada. Falta, nessas realidades, a mínima propensão a se colocar no lugar do outro, que é condição para sua própria compreensão e auto-reflexividade. E, sobretudo quando se verifica que a perspectiva de auto-inclusão na perspectiva do outro é o grande passo que a humanidade precisa dar, um certo pessimismo contrapõe-se ao otimismo habermasiano da razão comunicativa. Infelizmente, parece que parcela do mundo não caminha para esse relacionamento com o outro, mas para o constante isolamento, afinado a partir de suas próprias estruturas de dominação, que ofuscam qualquer potencial comunicativo. A perspectiva de um relacionamento com o outro gerar um relacionamento consigo mesmo parece não estar acontecendo na realidade social, ao menos não na perspectiva que se faz necessária. E, sem reflexão sobre si próprio, sobre a sua participação nas ações empreendidas, a realidade se degrada e o mundo perde seu sentido.

Sob outro enfoque, para entender as próprias limitações que poderiam advir da esperança comunicativa, pode-se ir ao âmago da estrutura do pensamento habermasiano e mostrar que a pressuposição de uma igualdade comunicativa de participantes autônomos e dignos pode ser a matriz dessas dúvidas. E, ao mesmo tempo, indagar se essa pressuposição, em si, não revela o recurso a um conteúdo axiológico a priori que condiciona a própria comunicação. Surgiria, por conseqüência, a dúvida se, realmente, é possível afirmar um discurso moralmente neutro. Essa pressuposição, que é apresentada no âmbito da comunidade de comunicação ideal, como um projeto a buscar, pode ser o cerne para expor os limites de sua teoria. Em síntese, a partir de uma revisão do estudo sincrônico de Habermas, consegue-se vislumbrar as dificuldades que se lançam em sua dimensão diacrônica.

Para Habermas, a ênfase na racionalidade pautada em um procedimento discursivo[61] apresenta uma interior intencionalidade ao alcance da validação do discurso por intermédio da projeção da comunidade de comunicação ideal. Mas, para tanto, Habermas necessita pressupor que os participantes do discurso possam, a partir de práticas argumentativas, alcançar soluções válidas para seus questionamentos e que, nessa condição, se encontrem em igualdade de direitos de comunicação. Apel criticaria a possibilidade da afirmação de um discurso moralmente neutro ao afirmar que os princípios da moral e do direito partem de uma pressuposição de teor moral pautada na igualdade em direitos dos parceiros do diálogo. Segundo Apel, “a possibilidade ou, até, a necessidade da completa eliminação da moralidade das áreas do direito e/ou da política não pode, sob hipótese alguma, ser admitida, pois isso infringiria evidentemente o imperativo ético da co-responsabilidade discursiva pelas conseqüências de todos, inclusive justamente das atividades coletivas”[62]. De fato, ao se analisar a obra de Habermas, verifica-se que há sempre a pressuposição de uma comunidade de participantes da argumentação hábeis a compreender a sua situação de modo a se lograr o consenso racional. Todos são reciprocamente reconhecidos como parceiros legítimos da comunicação, que assim deliberam de modo autônomo e digno.

Parece que surge, nesse aspecto, um primeiro importante problema a respeito das condições pós-metafísicas de uma teoria do discurso moralmente neutra. Será mesmo possível acreditar que, ao se enfatizar essa pressuposição de participantes livres e iguais da argumentação racional, não se está afirmando, concomitantemente, um fundamento moral-normativo substancial aplicável à teoria do discurso? Ou será que se poderia contra-argumentar que essa pressuposição é inerente à característica procedimental da própria comunicação, não configurando um critério substancial de cunho moral[63]?

 Habermas estabelece um princípio de universalização U obtido por intermédio de diferentes regras da argumentação, como a de que todo sujeito capaz de fala é apto a participar de discursos, todos podem gerar questionamentos e realizar críticas, entre outras, cujos conteúdos – que podem ser lançados no discurso – não se confundem com o próprio princípio U, que é, para Habermas, uma pressuposição inerente ao diálogo. Conteúdo, por isso, é algo distinto dos pressupostos da comunicação, que, por sua vez, não se identificam com nenhuma substância de ordem moral. Ele deriva dos contextos dos discursos práticos, isto é, da parte empírica da teoria habermasiana. Assim, não se podem entender as normas morais, por mais amplas que sejam, como uma fundamentação transcendental, uma vez que derivam diretamente dos discursos desenvolvidos na prática. E, do mesmo modo, é a partir dessa premissa que se pode entender o que Habermas denomina de discurso D de validação do discurso por intermédio do consenso racional alcançado por todos os possíveis atingidos[64]. Embora apresente qualidade normativa, ele é moralmente neutro: ele não expõe qualquer regra de como se deve proceder em concreto; é apenas uma propriedade inerente ao discurso.

Para Habermas, as pressuposições não expõem normas no sentido moral – a razão comunicativa, afinal, parte de uma transcendência fraca que congrega um “leque de idealizações inevitáveis [que formam] a base contrafactual de uma prática de entendimento factual, a qual pode voltar-se criticamente contra seus próprios resultados, ou transcender-se a si própria”[65]. E, por conseqüência, ela não “pode ser vista como uma capacidade subjetiva, capaz de dizer aos atores o que devem fazer”[66]. Não se confunde com a tradicional razão prática, que está continuamente estabelecendo os parâmetros da boa conduta, sempre desejando perguntar como devo proceder? Qual é a atitude correta? As pressuposições habermasianas, ao revés, são, por isso, apenas parte inerente da argumentação. Elas não coagem a ter de se portar de determinada maneira, tal como se verifica nos pressupostos morais. Elas se apresentam apenas como uma estrutura transcendental inevitável, que, embora possam, em alguns casos, ter semelhança de conteúdo proposicional com os princípios morais[67], não são com eles confundíveis. E, também por isso, a questão sobre a fundamentação final é absolutamente desnecessária para Habermas.

A pergunta, todavia, permanece: será que, a partir dessa distinção em relação à forma como se configura a transcendência, realmente se resolvem as dúvidas a respeito da pressuposição habermasiana de que, no discurso, o reconhecimento recíproco da autonomia, da racionalidade e da capacidade de ação é inerente à lógica argumentativa? Ou será mesmo que se poderia reconhecer, em tais fundamentos idealizados, uma substancia moral necessária à comunicação? Por que a afirmação de uma transcendência fraca deixa de se portar como um argumento moral e passa a ser encarado como condição inerente à argumentação?

Esse debate, árduo e amplamente analisado consoante distintas perspectivas[68], todavia, desbordaria sobremaneira da investigação ora empreendida. O que merece, nesse contexto, ser enfatizado, além das dúvidas que aparecem, é se, em tal pressuposição, não está o cerne de uma possível consagração de um discurso abstrato que pode ser incapaz de realizar o projeto de emancipação possível. Em termos mais claros, será que, na pressuposição de uma comunidade ideal de comunicação, não está implícito um referencial universalista que, em última análise, acaba fazendo com que a “filosofia [perca] a sensibilidade para a realidade”[69]?

A pragmática universal da linguagem sempre teve como premissa que a comunidade de comunicação ideal é, como o próprio termo indica, uma idealização que não necessariamente tem de ser realizada na prática em sua plenitude. Ela deve ser, na verdade, encarada como um projeto de superação possível das estruturas orientadas ao sucesso. E, para tanto, aparece como um indicador do trajeto a percorrer a partir da expansão das ações voltadas ao entendimento. Habermas não seria ingênuo ao ponto de afirmar que é possível antever uma sociedade cujas estruturas coercitivas que impedem a comunicação tornam-se irrelevantes. O seu projeto, por isso, não pode ser considerado uma idealização utópica de um mundo impossível. A idealização, assumida a partir de uma transcendência fraca, é apenas um